Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Lucimar Gonçalves Machado em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora visa a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização correspondente à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), prevista na apólice de seguro de vida em grupo nº 16009930000166, mantida por sua ex-empregadora, a Cooperativa Central Aurora Alimentos. Aduz a autora que, em virtude do exercício contínuo de suas funções como higienizadora de frigorífico desde 2003, foi acometida por doença ocupacional que resultou em sequelas permanentes em sua coluna, levando à sua aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2021. Fundamenta seu pedido na equiparação da doença profissional a acidente de trabalho e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o pagamento integral do capital segurado. Citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou impossibilidade jurídica do pedido por ausência de comunicação administrativa do sinistro. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura para o evento, argumentando que a apólice para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não abrange doenças de qualquer natureza, inclusive as ocupacionais, tratando-se de risco expressamente excluído. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse calculada de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). O feito foi saneado (fls. 517-519), ocasião em que a preliminar foi rejeitada. Deferiu-se a produção de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado às fls. 545-554 e complementado às fls. 764-766. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório, passo a decidir. Superadas as questões processuais e estando o feito apto para julgamento, passo à análise do mérito. 2.1. Da Relação Jurídica e a Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre a segurada e a companhia de seguros submete-se, inequivocamente, aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O contrato de seguro constitui típica relação de consumo, na qual a seguradora se enquadra como fornecedora de serviços e o segurado, como consumidor final, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC. O fato de o seguro ser contratado na modalidade coletiva (em grupo), por intermédio de uma estipulante (a empregadora), não descaracteriza a relação consumerista. A autora, embora não tenha negociado diretamente as cláusulas, aderiu a um contrato cujos efeitos a atingem diretamente, sendo a destinatária final da proteção securitária. A vulnerabilidade do segurado aderente, em suas dimensões técnica, informacional e jurídica, é manifesta, o que justifica a aplicação de todo o microssistema protetivo consumerista, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e, principalmente, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 2.2. A Controvérsia Central: A Abrangência da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) frente à Doença Ocupacional O cerne da lide reside em determinar se a invalidez permanente da autora, originada de doença ocupacional, está amparada pela garantia de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). A seguradora sustenta a validade da cláusula de exclusão de risco, enquanto a autora defende a equiparação da doença profissional a acidente. a) A Tese da Equiparação e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A legislação previdenciária, notadamente a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 19, 20 e 21, equipara a doença profissional e a doença do trabalho a acidente de trabalho para fins de concessão de benefícios. Com base nessa analogia, por muito tempo se defendeu que tal equiparação deveria se estender aos contratos de seguro privado. Contudo, é imperativo reconhecer que a jurisprudência recente e majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial de sua Terceira e Quarta Turmas, firmou-se em sentido contrário, validando a distinção entre os regimes previdenciário e securitário privado. O entendimento atual é de que, havendo cláusula contratual expressa, é legítima a exclusão da cobertura de doenças (incluindo as profissionais e do trabalho) da garantia de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Nessa linha, o conceito de "acidente pessoal" para o direito securitário é mais restrito, definido como um evento súbito, exclusivo e externo, que causa lesão física. As doenças, por serem de origem interna e de desenvolvimento gradual, não se enquadrariam nesta definição, sendo, portanto, um risco distinto, que demandaria cobertura específica. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. Este posicionamento, no entanto, não pode ser aplicado de forma automática e irrestrita, sem antes ser submetido ao filtro de constitucionalidade e, principalmente, ao controle de abusividade imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. b) O Controle de Abusividade da Cláusula de Exclusão e a Violação da Boa-Fé Objetiva Ainda que o STJ admita a validade, em tese, da cláusula de exclusão, sua aplicação no caso concreto deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC) e da vedação a práticas abusivas (art. 51 do CDC). Um contrato de seguro de vida em grupo, oferecido por uma empregadora aos seus funcionários, gera a legítima expectativa de que os principais riscos inerentes à atividade laboral estarão cobertos. A função social deste tipo de contrato (art. 421 do CC) é, precipuamente, amparar o trabalhador e sua família contra os infortúnios decorrentes do trabalho. Ao excluir da cobertura de "acidente" as doenças ocupacionais, a seguradora esvazia o próprio objeto do contrato. Tal cláusula restritiva se revela excessivamente onerosa para o consumidor e incompatível com a boa-fé e a equidade, colocando o segurado em desvantagem exagerada. Neste contexto, a referida cláusula de exclusão é nula de pleno direito, por força do artigo 51, inciso IV, do CDC, que veda o estabelecimento de obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A exclusão de um risco tão intrínseco à relação de trabalho frustra a finalidade essencial do negócio jurídico para o segurado aderente. Portanto, supero a interpretação literal da cláusula para, em controle de abusividade, declarar sua nulidade no caso concreto e reconhecer a obrigação de indenizar, pois a doença que incapacitou a autora, por ter nexo causal com o trabalho, deve ser considerada acidente pessoal para os fins da cobertura securitária contratada. 2.3. Do Nexo de Concausalidade e da Consolidação da Invalidez O laudo pericial (fls. 545/554 e 764/766) é categórico ao afirmar que a autora é portadora de Hérnia Discal Lombar com Artrodese (CID M51.2 e Z98.1). O Sr. Perito foi enfático ao concluir que, embora a patologia possa ter componentes degenerativos, as atividades laborais desempenhadas pela autora que envolviam esforço físico intenso e repetitivo atuaram como concausa para o surgimento e agravamento da lesão. Nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, a concausa não afasta a caracterização do acidente de trabalho. Para fins de responsabilidade civil e securitária, basta que a atividade laboral tenha contribuído para o resultado danoso. A prova pericial e documental é robusta e confirma o nexo entre o trabalho e a invalidez permanente da autora. 2.4. Da Prescrição A seguradora não arguiu a prescrição, mas cumpre analisá-la de ofício. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra a seguradora é de 1 (um) ano, conforme art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil. O termo inicial, contudo, não é a data do acidente ou do diagnóstico, mas sim a data da ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade, conforme pacificado na Súmula 278 do STJ. Súmula n. 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso, a ciência inequívoca se deu com a consolidação das lesões após o procedimento cirúrgico em julho de 2018 e o posterior requerimento do benefício previdenciário. Tendo a ação sido ajuizada em 14/05/2021, não há que se falar em prescrição. 2.5. Do Cálculo da Indenização e da Aplicação da Tabela SUSEP Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à quantificação. A autora pleiteia o valor integral, mas a ré defende a aplicação da tabela SUSEP para pagamento proporcional. Neste ponto, assiste razão à seguradora. A jurisprudência é unânime em validar a cláusula contratual que prevê o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez, quando esta é parcial. Pagar o valor total destinado à invalidez total para uma invalidez parcial configuraria enriquecimento sem causa do segurado e violaria o mutualismo que rege os contratos de seguro. O pagamento da indenização securitária em casos de invalidez permanente parcial por acidente deve observar os percentuais previstos na tabela da SUSEP, conforme pactuado em contrato, sendo proporcional ao grau de invalidez apurado. O laudo pericial atestou uma redução funcional do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral em grau grave, quantificando a perda funcional em 50% (cinquenta por cento). A Circular SUSEP nº 302/2005, em seu Anexo, prevê para "Anquilose total da coluna vertebral" um percentual de 100% do capital segurado. Para perdas parciais, o art. 11, § 1º, inciso III, da mesma circular, estabelece: "Para os casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão". A tabela da SUSEP também prevê um percentual de 25% para imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro. O perito, ao constatar a gravidade da lesão e a repercussão na capacidade da autora, aponta para uma perda funcional de 50%. A sentença original, de forma razoável e interpretando o conjunto probatório, fixou a indenização em 75% (setenta e cinco por cento), patamar que se mostra adequado à gravidade do caso concreto, considerando tratar-se de uma perda funcional grave que, embora parcial, tem impacto severo na vida da segurada. Adoto, portanto, o mesmo patamar. O capital segurado individual é de R$ 103.255,00. A indenização devida corresponde, portanto, a 75% deste valor, totalizando R$ 77.441,25. 2.6. Dos Consectários Legais (Correção Monetária e Juros de Mora) A correção monetária sobre indenização securitária, em contratos regidos pelo Código Civil, incide a partir da data da contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 632 do STJ. Contudo, quando o valor da apólice é conhecido, a prática mais comum e que melhor reflete a reposição do valor da moeda é a incidência a partir da data do sinistro. No caso, a consolidação da lesão se deu em 02/07/2018, data que adoto como marco inicial para a correção monetária. Súmula 632 do STJ: "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem à taxa de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), momento em que a seguradora foi constituída em mora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, Companhia de Seguros Previdência do Sul, a pagar à autora, Lucimar Gonçalves de Machado, a título de indenização securitária por invalidez permanente, o valor de R$ 77.441,25 (setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Selic desde a data do sinistro (02/07/2018) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às providências e intimações necessárias.