Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Flávia Fernandes Garcia Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS)
Apelante: Valdecir Gusmão Gonçalves Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Apelada: Caroline Pereira de Freitas Advogado: Márcio José da Cruz Martins (OAB: 7668B/MS)
Apelado: Benjamim Pereira Pinheiro Advogado: Márcio José da Cruz Martins (OAB: 7668B/MS) RepreLeg: Caroline Pereira
Apelado: Bruno Andre Sousa Pinheiro DPGE - 1ª Inst.: Marcos Braga da Fonseca
Apelado: Delcinei Mota Pinheiro (Espólio) Confrontante: Jean Haeffner Machado Confrontante: Emerson José Francisco da Silva
Interessado: Município de Sidrolândia
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Estado de Mato Grosso do Sul - Pfn/ms EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEIÇÃO RECURSO QUE, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA, IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA MÉRITO USUCAPIÃO DE IMÓVEIS URBANOS (LOTES 07 E 08) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS POSSE DE ORIGEM INFORMAL E CONTROVERTIDA CADEIA POSSESSÓRIA FRÁGIL INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DO ANIMUS DOMINI PROVA ORAL INCONSISTENTE OPOSIÇÃO EXPRESSA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA PAGAMENTO DE IPTU DE FORMA ISOLADA E PRÓXIMA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INSUFICIÊNCIA INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO RECENTE DO IMÓVEL APÓS A SENTENÇA CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que de forma genérica, permitem a compreensão da insurgência e o enfrentamento do mérito. II A usucapião extraordinária exige prova inequívoca da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal legal. III A origem informal e controvertida da posse, aliada à fragilidade da cadeia possessória, impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. IV A prova oral inconsistente e a existência de oposição expressa da proprietária registral afastam a caracterização da posse mansa e pacífica. V O pagamento de tributos de forma isolada e em período próximo ao ajuizamento da ação não comprova o exercício de posse qualificada. VI Indícios de alteração recente do imóvel fragilizam a alegação de posse contínua e consolidada. VII Não comprovados os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800599-33.2015.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.