Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação/ciência acerca da juntada aos autos fls. 473/475.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:00
Documento (Ofício)
11/02/2026, 18:29
Publicação
10/02/2026, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do executado, por seus procuradores, para ficarem cientes que o ofício para cancelamento da averbação premonitória encontra-se disponível para impressão na pasta digital (f. 470) para às providência cabíveis, conforme determinado pela CGJ: "JUSTIÇA PAGA: Em se tratando de Justiça Paga, a parte deverá ser intimada a fim de retirar o documento em cartório ou imprimi-lo (via e-SAJ), e recolher os emolumentos na serventia extrajudicial, para efetivação do ato".
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:59
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2026, 18:54
Publicação
27/01/2026, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por San Martin Agro Diesel Ltda e outros, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual informam que o feito foi regularmente extinto em razão do integral cumprimento do acordo, conforme petição do exequente (fls. 440/441), sentença homologatória (fls. 442/443) e certidão de trânsito em julgado (fl. 447). Aduzem que, não obstante a quitação integral da obrigação e a expedição de ofícios para baixa das penhoras e constrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 2.917 (R.7), 11.373 (R.12) e 13.529 (R.12), permanece pendente o cancelamento da averbação premonitória (AV-11) constante da matrícula nº 11.373, o que vem ocasionando prejuízos aos executados, notadamente inviabilizando a formalização de garantia real. Nos termos do art. 828, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez extinta a execução, impõe-se o cancelamento da averbação premonitória, independentemente de requerimento específico do exequente. Comprovada a extinção do feito, com trânsito em julgado, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de quaisquer averbações ou anotações restritivas junto ao Serviço de Registro de Imóveis.
Diante do exposto, defiro o pedido. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS, para que proceda, com urgência, ao cancelamento das averbações e anotações decorrentes da presente execução, inclusive averbação premonitória. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do executado, por seus procuradores, para ficarem cientes que o ofício para cancelamento da averbação premonitória encontra-se disponível para impressão na pasta digital (f. 470) para às providência cabíveis, conforme determinado pela CGJ: "JUSTIÇA PAGA: Em se tratando de Justiça Paga, a parte deverá ser intimada a fim de retirar o documento em cartório ou imprimi-lo (via e-SAJ), e recolher os emolumentos na serventia extrajudicial, para efetivação do ato".
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:59
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2026, 18:54
Publicação
27/01/2026, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por San Martin Agro Diesel Ltda e outros, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual informam que o feito foi regularmente extinto em razão do integral cumprimento do acordo, conforme petição do exequente (fls. 440/441), sentença homologatória (fls. 442/443) e certidão de trânsito em julgado (fl. 447). Aduzem que, não obstante a quitação integral da obrigação e a expedição de ofícios para baixa das penhoras e constrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 2.917 (R.7), 11.373 (R.12) e 13.529 (R.12), permanece pendente o cancelamento da averbação premonitória (AV-11) constante da matrícula nº 11.373, o que vem ocasionando prejuízos aos executados, notadamente inviabilizando a formalização de garantia real. Nos termos do art. 828, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez extinta a execução, impõe-se o cancelamento da averbação premonitória, independentemente de requerimento específico do exequente. Comprovada a extinção do feito, com trânsito em julgado, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de quaisquer averbações ou anotações restritivas junto ao Serviço de Registro de Imóveis.
Diante do exposto, defiro o pedido. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS, para que proceda, com urgência, ao cancelamento das averbações e anotações decorrentes da presente execução, inclusive averbação premonitória. Às providências e intimações necessárias.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 08:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:52
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:52
Recebimento
21/01/2026, 18:17
Mero expediente
21/01/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 17:08
Reativação
21/01/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:26
Publicação
03/12/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do executado, por seus procuradores, para ficarem cientes que o termo/ofício de levantamento de penhora encontra-se disponível para impressão na pasta digital, para às providência cabíveis, conforme determinado pela CGJ: "JUSTIÇA PAGA: Em se tratando de Justiça Paga, a parte deverá ser intimada a fim de retirar o documento em cartório ou imprimi-lo (via e-SAJ), e recolher os emolumentos na serventia extrajudicial, para efetivação do ato".
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:29
Definitivo
01/12/2025, 14:46
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2025, 17:43
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 17:56
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:41
Trânsito em julgado
18/11/2025, 17:41
Publicação
11/11/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 2) Considerando os requerimentos de fls. 440-441, havendo constrição de bens e direitos, após o recolhimento das custas devidas na forma e nos valores estabelecidos pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009) - caso sejam devidas - providencie-se o cancelamento, expedindo o que necessário (certidões, ofícios, mandados, etc.) para anotação do cancelamento da restrição. Às providências e intimações necessárias."
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:09
Ato ordinatório
07/11/2025, 17:06
Recebimento
05/11/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 15:40
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:57
Decurso de Prazo
10/10/2025, 10:17
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:42
Publicação
17/09/2025, 10:40
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:26
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:30
Publicação
02/07/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:05
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 08:55
Publicação
28/05/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Heitor Miranda Guimaraes (OAB 9059/MS), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS) Processo 0801052-29.2018.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Auto Posto San Martin Ltda, Arno de Oliveira - Em razão do acordo entabulado entre as partes, que declaram nos autos terem encontrado denominador comum, satisfeitas com a solução do litígio, cumpre resolver o litígio por sentença de mérito e promover o arquivamento do feito. Assim, acordadas as partes, HOMOLOGO a avença alcançada pelas, resolvendo por sentença, com supedâneo nos arts. 922 e 487, III 'b', do CPC, para que o ajuste surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.C. Em razão da preclusão lógica, que se opera em razão da avença entabulada, não se admite recurso contra a sentença que homologa o acordo firmado pelas próprias partes. Assim, o trânsito em julgado é imediato, devendo o feito ser encaminhado ao Arquivo Provisório até a data final prevista para pagamento no acordo, quando, acaso nada requerido, será arquivada definitivamente. Acaso, o acordo não seja honrado, na hipótese de já não ter sido demonstrado o pagamento nestes Autos, a parte interessada poderá solicitar o desarquivamento dos autos, para continuar com a execução (art. 922 CPC) ou, se o caso, dar início à fase do cumprimento desta sentença.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:09
Ato ordinatório
27/05/2025, 06:40
Recebimento
24/03/2025, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 19:07
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
24/03/2025, 19:07
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Heitor Miranda Guimaraes (OAB 9059/MS), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS) Processo 0801052-29.2018.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Auto Posto San Martin Ltda, Arno de Oliveira - Intima-se nos termos do r. despacho de fl. 418: "Ante o lapso temporal decorrido do último cálculo acostado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Às providências.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:26
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:09
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:17
Recebimento
12/12/2024, 14:23
Mero expediente
12/12/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 16:02
Decurso de Prazo
04/09/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 16:01
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Heitor Miranda Guimaraes (OAB 9059/MS), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS) Processo 0801052-29.2018.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Auto Posto San Martin Ltda, Espólio de Arno de Oliveira - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 409-412: "Dessa forma, tratando-se de questões que dependem de ampla cognição, e por não alcançar razões de ordem pública, aliado ao fato de inexistir decisões proferidas que autorizam a suspensão das execuções em trâmite contra o devedor, indefiro o pedido de suspensão formulado a fls. 56/59. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.