Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida da Silva Evangelista Advogado: Aldo Leandro de São José (OAB: 7366/MS) Advogado: Jaciane da Silva Campos (OAB: 19565/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DO ACESSO À JUSTIÇA - TEMA Nº 350 DO STF - NÃO APLICÁVEL À CASUÍSTICA - ENTENDIMENTO DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal está relacionado às ações previdenciárias e, portanto, não se aplica à hipótese dos autos, que diz respeito à ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro coletivo privado. No caso concreto, houve a citação da seguradora e esta apresentou contestação à inicial. Logo, é evidente a oposição ao pedido inicial, que configura a conduta de resistência à pretensão do segurado. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas de cobrança de indenização securitária, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo quando houver comprovação de que a parte demandada, devidamente citada, compareceu em juízo contestando a pretensão do segurado - como é o caso dos autos (REsp n. 2.170.056; REsp n. 2.050.513). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801074-59.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..