Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. Fica intimado, ainda, da decisão de fl. 94. Considerando o requerimento do executado, que manifesta interesse em composição, bem como o dever deste Juízo de promover a autocomposição, designa-se audiência de conciliação, sem suspensão do curso da execução. Intime-se a parte exequente para, querendo, impulsionar o feito, indicando os atos executórios que entender cabíveis.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. Fica intimado, ainda, da decisão de fl. 94. Considerando o requerimento do executado, que manifesta interesse em composição, bem como o dever deste Juízo de promover a autocomposição, designa-se audiência de conciliação, sem suspensão do curso da execução. Intime-se a parte exequente para, querendo, impulsionar o feito, indicando os atos executórios que entender cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:02
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:01
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:01
Ato ordinatório
09/10/2025, 20:39
Ato ordinatório
02/10/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 13:15
de Conciliação (designada; Juiz(a))
02/10/2025, 13:12
Recebimento
30/09/2025, 13:59
Mero expediente
30/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:55
Publicação
17/09/2025, 10:33
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 12:21
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:40
Recebimento
06/08/2025, 15:55
Mero expediente
06/08/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:11
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:37
Publicação
31/07/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:35
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:34
Recebimento
07/07/2025, 09:43
Mero expediente
07/07/2025, 09:43
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:02
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:16
Ato ordinatório
10/06/2025, 20:40
Ato ordinatório
10/06/2025, 20:40
Ato ordinatório
10/06/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:25
Petição (Recurso inominado)
13/05/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:10
Publicação
24/04/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Juliana Pasolini da Silva (OAB 20066/MS), Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB 20080/MS), Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Adison Bismarck Silva Freitas (OAB 26890/MS) Processo 0801356-21.2024.8.12.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleverson Ferronatto - Exectdo: Gilson Cezar de Souza - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por Gilson Cezar de Souza em face de execução de título extrajudicial promovida por Cleverson Ferronatto, tendo como causa subjacente prestação de serviços mecânicos e emissão de nota promissória. O embargante sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo por suposta ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, apontando, ainda, vício de consentimento na emissão da nota promissória, ilegitimidade ativa do exequente, inadequação da via eleita e falhas na apuração do valor executado. Argumenta que a nota promissória teria sido emitida em situação de emergência, bem como que há contradições nas datas do título e erro na correção monetária, indicando que não seria possível atualização anterior à data de vencimento. Em razão disso, pugna que os embargos à execução sejam julgados procedentes. Por sua vez, o exequente sustenta que a nota promissória é título executivo extrajudicial previsto no art. 784, I, do CPC, regularmente emitido, contendo todos os requisitos formais, sendo, portanto, título hábil à propositura da execução. Argumenta que a existência de datas distintas – uma referente à prestação do serviço e outra ao vencimento do título – não compromete sua validade, tratando-se de mera dilação para pagamento do saldo. Rebate a alegação de ilegitimidade, afirmando que é representante legal da empresa e que o título foi emitido em seu favor. Reconhece, no entanto, equívoco material na atualização monetária inicialmente apresentada, tendo providenciado a juntada de novos cálculos corrigidos. Ao final, requer que sejam improcedentes os embargos à execução apresentados pelo executado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa. Conforme documentação acostada, verifica-se que o exequente figura como representante legal da empresa prestadora dos serviços, sendo o favorecido da nota promissória objeto da execução. No que se refere à validade da nota promissória como título executivo, impõe-se reconhecer sua força executiva, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Trata-se de título de crédito autônomo, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que prescinde, para sua eficácia, de demonstração da causa subjacente. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS PRESENTES - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC. - A nota promissória é um título de crédito não causal, dotado de autonomia, literalidade e abstração, cabendo ao exequente apenas juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la, o que requer prova robusta (art. 373 do CPC)- Verificando-se nas notas promissórias a presença dos requisitos previstos nos artigos 75 e 76 da LUG (Decreto nº 57.663/66), somente as alegações genéricas da apelante de que não há prova da contraprestação não são hábeis a descaracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade dos aludidos títulos de crédito. (TJ-MG - AC: 10000220522262001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)" A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual controvérsia sobre a prestação do serviço não descaracteriza a força executiva da nota promissória, salvo se comprovada cabalmente a inexistência do negócio jurídico ou a ocorrência de vício que comprometa sua validade. No caso, embora o embargante afirme que os serviços não foram realizados de forma adequada, não apresentou qualquer prova robusta capaz de infirmar a presunção de legitimidade do título. A alegação de que o título possui duas datas de vencimento igualmente não merece acolhida. Conforme esclarecido pelo exequente, a data de 08/12/2023 refere-se à prestação do serviço, enquanto a data de 10/10/2024 corresponde ao vencimento pactuado para pagamento. Essa distinção, comum em relações comerciais, não compromete a certeza do título, desde que haja indicação clara do vencimento da obrigação, o que se verifica no presente caso. Quanto à alegação de vício de consentimento, tampouco restou demonstrada a sua ocorrência. A narrativa do embargante, de que teria assinado o título em situação de urgência, sem a devida manifestação de vontade, carece de suporte probatório. A urgência da situação, por si só, não é suficiente para configurar coação, erro ou qualquer outro defeito apto a anular o negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. Ademais, a assinatura voluntária da nota promissória, sem qualquer demonstração de induzimento ou vício na formação da vontade, afasta a pretensão de invalidade do título com base nesse fundamento. No tocante à atualização monetária, assiste razão parcial ao embargante. De fato, a correção a partir de data anterior ao vencimento do título configura equívoco material, o que foi reconhecido pelo exequente, que procedeu à retificação dos cálculos. Assim, sanado o erro, não há nulidade a ser reconhecida. Por fim, quanto à alegação de inadequação da via eleita, cumpre esclarecer que, uma vez emitida a nota promissória em favor do credor, a obrigação passa a ter natureza cambiária, sendo perfeitamente cabível a utilização do rito executivo, independentemente de discussão acerca da origem da obrigação. Ainda que lastreada em relação contratual de prestação de serviços, a nota promissória possui autonomia, aptidão executiva e presunção de causa legítima, tornando prescindível o ajuizamento de ação de cobrança. Pelo exposto, no mérito, rejeito os embargos à execução opostos por Gilson Cezar de Souza, ressalvada a adequação dos cálculos conforme retificação apresentada pelo exequente (fls. 40/41). Sem honorários advocatícios, pois, de acordo com o artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95, na execução perante o Juizado Especial Cível são cabíveis apenas, e ainda de forma excepcional, as custas processuais. Intimem-se. Rio Verde de Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. Rafael Gustavo Mateucci Cassia Juiz de Direito".
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:58
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 15:54
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:54
Recebimento
31/03/2025, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 13:04
Petição (Impugnação aos embargos)
20/02/2025, 11:11
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana Pasolini da Silva (OAB 20066/MS), Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB 20080/MS) Processo 0801356-21.2024.8.12.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleverson Ferronatto - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à execução (fls.21/25). Após, venham conclusos. Às providências.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:24
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:08
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:10
Recebimento
29/01/2025, 18:18
Mero expediente
29/01/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:25
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana Pasolini da Silva (OAB 20066/MS), Rafael Pastorin Vieira Costa (OAB 20080/MS) Processo 0801356-21.2024.8.12.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cleverson Ferronatto - Intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da Certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos, sob pena de extinção.