Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Proceda-se ao cadastramento do advogado da parte exequente, conforme pedido de f. 168/196. Não obstante os argumentos expendidos às f. 166/167, em observância ao item 03 da decisão de f. 79/80, verifico que a consulta realizada mediante o sistema SISBAJUD revelou o depósito em conta bancária de valor insignificante em relação ao total da dívida e, por isso, foi liberado o valor indisponibilizado, consoante dispõe o art. 836 do CPC, porquanto o resultado da operação não atenderia aos fins do art. 831 do CPC. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento feito, indicando bens penhoráveis ou solicitando as providências que entender necessárias, adequadas e úteis à satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento da execução, na forma estabelecida pelo art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC.