Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para a devida análise do acordo eventualmente firmado entre as partes às fls. 235/239, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a minuta de acordo devidamente assinada também por Rickson Pedroza Bambil, segundo executado. Ressalte-se que as assinaturas constantes no acordo devem observar meio idôneo de comprovação de autenticidade, seja por meio físico, seja eletrônico. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação quanto à homologação, desde que preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Advirta-se, por fim, que a inércia da parte exequente ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à executada ainda não citada, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Intimem-se. Cumpra-se.