Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francini dos Santos Leguizamon França Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS)
Apelante: Janaina Velasco Braga de Miranda Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS)
Apelante: Luciene Francisca Novais Advogado: Ruy de Araujo Elias (OAB: 28052/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER FAZENDA PÚBLICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE IMPLANTAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS OFICIAIS ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO DE CÁLCULO AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801427-61.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que a obrigação de fazer (implantação de adicional de insalubridade) foi devidamente cumprida. 2. As apelantes sustentam que o "fator de cálculo" utilizado pelo ente estatal estaria incorreto, insurgindo-se contra a extinção prematura do feito sem a devida conferência dos valores implantados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: a) se a obrigação de fazer imposta ao Estado de Mato Grosso do Sul foi integralmente satisfeita; b) se a alegação genérica de incorreção no cálculo, desacompanhada de demonstrativo aritmético, é suficiente para obstar a extinção da execução; e c) a distribuição do ônus da prova após a comprovação da implantação da vantagem pecuniária pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O executado desincumbiu-se de seu ônus ao colacionar documentos oficiais (holerites) que comprovam a efetiva implantação do adicional de insalubridade nos vencimentos das servidoras. 5. Uma vez comprovado o fato extintivo do direito (o cumprimento da obrigação), opera-se a inversão do ônus probatório. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe às exequentes a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração objetiva da incorreção dos valores. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 673), e o art. 525, § 4.º, do CPC, estabelecem que a alegação de excesso ou erro de cálculo deve ser acompanhada de memória discriminada e atualizada, sob pena de rejeição. Alegações genéricas e conjecturas não possuem o condão de manter o trâmite executivo. 7. A manutenção da execução sem a mínima instrução probatória por parte das credoras violaria os princípios da celeridade processual e da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido para manter na íntegra a sentença de extinção. Tese de julgamento: Comprovada a implantação de vantagem pecuniária pelo ente público em cumprimento de sentença, incumbe ao exequente o ônus de demonstrar objetivamente eventuais incorreções nos valores pagos. A alegação de erro no fator de cálculo ou excesso de execução exige a apresentação de memória discriminada de cálculo, sendo insuficiente a mera impugnação genérica para o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; 525, § 4.º, e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248/SC (Tema 673); TJ-MS, Agravo de Instrumento: 1419033-44.2024.8.12.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.