Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jadson do Carmo Monteiro Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFAS BANCÁRIAS - REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801775-54.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jadson do Carmo Monteiro contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de contrato movida contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 2. A demanda versa sobre a revisão de cláusulas contratuais referentes à cobrança de tarifas bancárias, especialmente registro de contrato e seguro prestamista, alegando abusividade e onerosidade excessiva. II. Questão em discussão: 3. Discute-se a validade da cobrança de tarifas bancárias no contrato firmado, especialmente a tarifa de registro e o seguro prestamista, sob a ótica da legislação consumerista e dos entendimentos consolidados do STJ. 4. Verifica-se também se houve venda casada na contratação do seguro prestamista e se a tarifa de registro caracteriza onerosidade excessiva. III. Razões de decidir: 5. Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, sendo este tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), reconhece a validade da tarifa de registro de contrato desde que efetivamente prestado o serviço, o que restou comprovado nos autos. 7. A tarifa de seguro prestamista, por sua vez, é permitida desde que o consumidor não seja obrigado a contratar exclusivamente com a instituição financeira, conforme REsp 1.639.320/SP, o que também foi observado no presente caso. 8. O contrato apresentado pelo apelado demonstra que o seguro foi livremente contratado, não havendo cláusula que condicione a adesão a um seguro específico da instituição. 9. Não houve comprovação de onerosidade excessiva ou de cobrança de serviços não prestados, afastando a tese de ilegalidade das tarifas. 10. O custo efetivo total (CET) está dentro dos parâmetros legais e foi previamente informado ao consumidor. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista é legítima, desde que efetivamente pactuada e comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do STJ. 2. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando há livre adesão por parte do consumidor. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.