Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:59
Documentos
Intimação
•15/08/2025, 00:00
Acórdão
•17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 19:19
Recebimento
10/09/2025, 19:19
Ato ordinatório
10/09/2025, 19:19
Procedência
10/09/2025, 19:19
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:15
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:09
Publicação
15/08/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:59
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:10
Trânsito em julgado
13/08/2025, 14:10
Reativação
12/08/2025, 14:02
Reativação
12/08/2025, 14:02
Trânsito em julgado
12/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josuel Cardoso de Souza Junior Advogado: Rafael Santos Moraes (OAB: 20380/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SÚMULAS 101, 229 E 278 DO STJ - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0802238-42.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por Josuel Cardoso de Souza Júnior contra sentença que extinguiu a ação de cobrança de seguro de vida por prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao entender que o prazo de um ano teria se iniciado na data do acidente que originou a alegada invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez parcial permanente e a responsabilidade da seguradora quanto ao dever de informação no contrato coletivo, bem como a extensão da cobertura securitária e o valor da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do CC e da Súmula 278/STJ, inicia-se da ciência inequívoca da invalidez, não da data do acidente. No caso, tal ciência somente ocorreu com a juntada do laudo pericial atestando a invalidez parcial, não havendo prescrição. Quanto ao mérito, o laudo pericial reconheceu a existência de sequela permanente parcial no pé direito decorrente de acidente, fazendo jus o autor ao recebimento da indenização securitária conforme apólice vigente. A responsabilidade de prestar informações sobre cláusulas limitativas em contrato coletivo de seguro recai sobre a estipulante, conforme o Tema 1112 do STJ, sendo válida a aplicação das cláusulas restritivas previstas na apólice em favor da seguradora. Comprovada a ocorrência do sinistro e tendo o contrato previsão expressa de cobertura proporcional à gravidade da lesão, deve ser aplicado o percentual previsto na Tabela da SUSEP, fixando-se a indenização em R$ 5.817,60. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 5.817,60, corrigido pelo IGPM/FGV desde a última renovação até o pagamento, com juros de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ação de cobrança de seguro por invalidez parcial permanente conta-se da data da ciência inequívoca da invalidez, a qual se dá com a apresentação de laudo médico pericial, nos termos da Súmula 278 do STJ. Em contrato de seguro coletivo, o dever de prestar informações sobre cláusulas limitativas é exclusivo do estipulante, conforme definido no Tema 1112 do STJ, sendo válida a aplicação da Tabela da SUSEP para cálculo proporcional da indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, b; CPC/2015, arts. 10, 487, II, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, III, 46; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 36, b; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 101, 229 e 278; STJ, Tema 1112 (REsp 1.874.788/SC); TJMS, ApCiv n. 0804066-71.2023.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo M. Rocha, j. 30/04/2025; TJMS, ApCiv n. 0802297-41.2019.8.12.0043, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 31/07/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão.POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Josuel Cardoso de Souza Junior Advogado: Rafael Santos Moraes (OAB: 20380/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802238-42.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 13:47
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 13:47
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:05
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 18:45
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Josuel Cardoso de Souza Junior -
Réu: Unimed Seguradora S.A - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS) Processo 0802238-42.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:55
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:05
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:43
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:44
Petição (Apelação)
31/03/2025, 17:17
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:26
Publicação
26/03/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Josuel Cardoso de Souza Junior -
Réu: Unimed Seguradora S.A - Isso posto, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito ante a ocorrência da prescrição. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sobrestada a execução em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS) Processo 0802238-42.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:28
Recebimento
21/03/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 15:29
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:29
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 16:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:13
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 13:48
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:44
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:08
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Josuel Cardoso de Souza Junior -
Réu: Unimed Seguradora S.A - Expeça-se guia de levantamento dos honorários, em favor do perito. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS) Processo 0802238-42.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:28
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:57
Recebimento
11/02/2025, 13:33
Mero expediente
11/02/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 09:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Josuel Cardoso de Souza Junior -
Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado ao processo.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS) Processo 0802238-42.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -