Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes decorrente do contrato nº 58049695. B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios pela taxa legal (SELIC - IPCA), desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta decisão. C) Condenar a requerida a restituir, em sua forma simples, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário da requerente, devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir da data de cada desconto, e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), também desde cada desconto. Sobre a importância a ser restituída, poderá a ré compensar o total de R$ 1.318,00, nos termos do art. 368 do Código Civil, tendo em vista que é o valor a ser devolvido pela autora. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.