Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 0802949-13.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Daycoval S/A - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:30
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:11
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:13
Trânsito em julgado
12/02/2025, 10:12
Reativação
11/02/2025, 14:37
Reativação
11/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aparecida Casemiro Vaz Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521A/MS) Apelada: Maria Aparecida Casemiro Vaz Advogada: Eclair Socorro Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR DEMONSTRADO - DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente quando demonstra a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802949-13.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da requerida e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Casemiro Vaz Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521A/MS) Apelada: Maria Aparecida Casemiro Vaz Advogada: Eclair Socorro Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802949-13.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aparecida Casemiro Vaz Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521A/MS) Apelada: Maria Aparecida Casemiro Vaz Advogada: Eclair Socorro Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR DEMONSTRADO - DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente quando demonstra a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802949-13.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da requerida e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Casemiro Vaz Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521A/MS) Apelada: Maria Aparecida Casemiro Vaz Advogada: Eclair Socorro Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802949-13.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:27
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 11:26
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 11:26
Ato ordinatório
25/10/2024, 10:31
Decurso de Prazo
25/10/2024, 03:38
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:54
Publicação
23/09/2024, 21:46
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:17
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:12
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:29
Petição (Apelação)
11/09/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 0802949-13.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Daycoval S/A - sentença:
Vistos, etc. Fls. 282/284: Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida às fls. 275/278, aduzindo a embargante, em síntese, que houve omissão quanto à apreciação do pedido de restituição de valores e quanto à contratação da avença. É o relatório. Decido. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a satisfação dos pressupostos recursais, dentre eles destacando-se o cabimento e a tempestividade. No tocante ao cabimento e a tempestividade, anotem-se as disposições do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, tendo sido interposto no prazo de 5 dias, e o cabimento, eis que o recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos recursais, em especial a tempestividade, tendo sido interposto no prazo de 05 dias, e o cabimento, eis que o recorrente apontou pelo menos um dos vícios descritos na legislação. No mérito, a decisão embargada merece reparos. De fato, ausente a apreciação do pleito de devolução de valores pagos pela parte ré à parte autora (formulado à fl. 78). Contudo, a parte ré sequer apresenta pedido reconvencional para pleitear eventual restituição de valores pagos à parte autora. Ademais, tal pleito demanda dilação probatória e não admite a compensação automático de valores, de forma que incabível a análise do pleito em sede de contestação. Por fim, conforme já ressaltado em sede de sentença, a parte ré não comprovou a contratação dos valores com a parte autora, de forma que inexiste, neste capítulo, vício na decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a decisão embargada. Às providências e intimações necessárias.
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 21:45
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:17
Ato ordinatório
27/08/2024, 10:51
Recebimento
26/08/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 14:21
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 08:10
Petição (Impugnação aos embargos)
20/05/2024, 18:00
Petição (Apelação)
15/05/2024, 17:16
Ato ordinatório
13/05/2024, 08:29
Publicação
10/05/2024, 21:16
Ato ordinatório
10/05/2024, 08:01
Ato ordinatório
09/05/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2024, 09:45
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:52
Publicação
02/05/2024, 21:20
Ato ordinatório
02/05/2024, 07:33
Ato ordinatório
01/05/2024, 12:22
Recebimento
22/04/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 15:36
Ato ordinatório
22/04/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 06:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:16
Ato ordinatório
06/03/2024, 08:51
Publicação
05/03/2024, 21:48
Ato ordinatório
05/03/2024, 08:15
Ato ordinatório
04/03/2024, 11:15
Recebimento
08/02/2024, 12:38
Mero expediente
08/02/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 06:44
Petição (Replica)
19/01/2024, 17:15
Publicação
09/01/2024, 21:08
Ato ordinatório
09/01/2024, 08:01
Ato ordinatório
08/01/2024, 10:22
Petição (Contestação)
21/12/2023, 12:00
Ato ordinatório
19/12/2023, 06:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Autora: Maria Aparecida Casemiro Vaz - DECISAO:
Intimação - ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0802949-13.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o feito versa sobre demanda em massa que não se verifica a realização de acordo nesta Comarca. Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, bem como para que apresente os documentos atinentes aos fatos alegados. Com a apresentação da contestação e documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. Às providências e intimações necessárias.