Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 1378:
Vistos, etc. Nos termos das decisões anteriores, especificamente a de f. 1312-1313, com relação ao valor da parcela mensal do mês de março/2026, depositada nos autos pela parte executada, conforme extrato abaixo colacionado, expeçam-se os alvarás na forma e proporção determinada à f. 1354. Com relação as demais parcelas vincendas a partir de abril de 2026, a fim de se evitar que o processo venha conclusos todos os meses, visando a celeridade, e a economia processual, fica deferido, desde já, a expedição dos demais alvarás de levantamento dos valores depositados pela parte executada até o mês de dezembro de 2026, devendo o Cartório, ao constatar os depósitos efetuados na subconta, proceder com a expedição dos referidos alvarás eletrônicos para levantamento nas contas correntes de cada titular do direito discutido nestes autos (exequentes), observando-se a proporção constante da decisão de f. 1354, independente de nova conclusão. Após o decurso do mês de dezembro de 2026, intime-se a exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita, ou do contrário, informar o valor ainda pendente de pagamento. Feito isso, diga a executada no prazo de 15 dias. Oportunamente, se o caso, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:27
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:14
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:13
Recebimento
08/04/2026, 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2026, 10:33
Publicação
01/04/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão de f. 1353-1354, intima-se a parte executada sobre petição de f. 1368-1372.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:06
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 18:22
Ato ordinatório
30/03/2026, 18:19
Ato ordinatório
30/03/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:55
Decurso de Prazo
26/03/2026, 03:55
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 18:07
Ato ordinatório
20/03/2026, 18:05
Ato ordinatório
20/03/2026, 18:05
Ato ordinatório
20/03/2026, 18:05
Ato ordinatório
20/03/2026, 18:05
Ato ordinatório
20/03/2026, 18:05
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:46
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:38
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:37
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:37
Publicação
18/03/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 1353/1354:
Vistos, etc. De início, cumpra-se o Cartório imediatamente com o quanto determinado nos itens "I, II e V" da decisão de f. 1294. Nos termos do art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, indefiro o pedido de levantamento de valor em nome de um único credor, conforme formulado à f. 1347-1348. Do valor acima depositado nos autos, deverá obedecer a mesma proporção da decisão de f. 1312-1313, item "B"; ou seja: - 50% em favor da meeira Eluanyr de Lara e Souza (ou seja, R$ 25.404,28 - vinte e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme dados bancários de f. 1289; - 25% em favor da herdeira/filha Luciana Mara de Lara e Souza Gerbaudo (R$ 12.702,14 - doze mil setecentos e dois reais e quatorze centavos); conforme dados bancários de f. 1289; e, - 25% em favor do herdeiro/filho Mário Roberto de Souza Filho (R$ 12.702,14 - doze mil setecentos e dois reais e quatorze centavos), conforme dados bancários de f. 1316. Feito isso, intime-se a exequente para atualizar o valor do crédito exequendo, com os decotes dos valores já levantados, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a executada para ciência. Feito isso, aguarde-se os demais depósitos a serem feitos pela arrematante Maria Inês Barbedo Costa, nos termos da arrematação feita. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:55
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:20
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 17:33
Expedição de documento (Carta)
16/03/2026, 17:33
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 15:21
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:07
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:04
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:32
Recebimento
13/03/2026, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2026, 14:47
Ato ordinatório
03/03/2026, 13:25
Publicação
03/03/2026, 09:42
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:14
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 07:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:16
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:47
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:41
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:40
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:40
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:40
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:40
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:40
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:40
Ato ordinatório
20/02/2026, 11:15
Publicação
20/02/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos em correição permanente. Conforme destacado na decisão de f. 1293/1295, o montante depositado na subconta dos autos (R$ 559.231,00) é fruto da arrematação ocorrida no processo e tem como destinatário as seguintes pessoas: a) R$ 42.798,19 (quarenta e dois mil e setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), em favor do leiloeiro; e o saldo remanescente (R$ 516.432,81), por sua vez, pertence aos credores/exequentes, na proporção de 1/3 para cada. Ocorre que, no que tange ao credor/exequente Espólio de Mário Roberto de Souza, vê-se que o respectivo inventario (0823809-41.2021.8.12.0001) já se encerrou (inclusive com partilha), cessando a comunhão hereditária e desaparecendo a figura do espólio e inventariante, de modo que a quantia que lhe cabe (1/3) deve ser rateada entre seus herdeiros, não sendo possível o recebimento integral pela antiga inventariante. Assim, atentando-se a este fato, complemento a decisão de f. 1293/1295, e determino a expedição dos alvarás, da seguinte maneira: A) De forma imediata e independente de novo decurso de prazo recursal: - R$ 42.798,19 (quarenta e dois mil e setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), devidamente atualizado, em favor do leiloeiro, conforme dados bancários de f. 1259; - R$ 172.144,27 (cento e setenta e dois mil e cento e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado, em favor da exequente Eluanyr de Lara e Souza, conforme dados bancários de f. 1289; - R$ 172.144,27 (cento e setenta e dois mil e cento e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado, em favor da exequente Luciana Mará de Lara e Souza Gerbaudo, conforme dados bancários de f. 1289; B) Após o decurso do prazo recursal (salvo em caso de renúncia ao prazo por todos os herdeiros do credor Mário Roberto de Souza, apresentada de forma expressa nos autos), os valores cabíveis ao credor/falecido Mário Roberto de Souza (R$ 172.144,27) deverão ser rateados da seguinte forma: - 50% em favor da meeira Eluanyr de Lara e Souza (ou seja, R$ 86.072,13 - oitenta e seis mil e setenta e dois reais e treze centavos, devidamente atualizado), conforme dados bancários de f. 1289; - 25% em favor da herdeira/filha Luciana Mará de Lara e Souza Gerbaudo (ou seja, R$ 43.036,06 - quarenta e três mil e trinta e seis reais e seis centavos), devidamente atualizado, conforme dados bancários de f. 1289; - 25% em favor do herdeiro/filho Mário Roberto de Souza Filho (ou seja, R$ 43.036,06 - quarenta e três mil e trinta e seis reais e seis centavos), devidamente atualizado. Neste ponto, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, indique os dados bancários do referido herdeiro, ficando autorizada a expedição do alvará, cuja conferencia caberá ao Cartório. No mais, cumpra-se a decisão de f. 1293/1295. Intime-se. Cumpra-se.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:59
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:28
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:28
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:28
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:28
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:04
Recebimento
12/02/2026, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 14:32
Ato ordinatório
11/02/2026, 18:44
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 16:34
Ato ordinatório
11/02/2026, 16:32
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:23
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:22
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:22
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:22
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:22
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:22
Publicação
10/02/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 1293/1295: A decisão de f. 1.242-1.246 transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso pelas partes, especialmente a empresa PH Adminstradora de Bens Próprios Ltda que havia arrematado o bem antes de decidir a respeito do direito de preferência da coproprietária, conforme intimação de f. 1250-1251 e certidão de decurso de prazo de f. 1284. Logo, a questão da arrematação do bem imóvel penhorado nos autos restou devidamente decidida, e qualquer discussão nesse sentido, resta preclusa. De acordo com o valor depositado nos autos pela arrematante às f. 1254-1256, a quantia de R$ 559.231,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil reais), é referente aos 25% de entrada do produto da arrematação devidamente atualizado na forma da decisão de f. 1242-1246 (R$ 466.025,60) e os 5% devidos ao leiloeiro a título de comissão (R$ 93.205,12). Contudo, de acordo com a manifestação da arrematante às f. 1276-1276, esta procedeu com o pagamento da primeira parcela vencida em janeiro de 2026, no valor de R$ 50.406,93 (cinquenta mil, quatrocentos e seis reais e noventa e três centavos), diretamente na conta do leiloeiro (f. 1283), a fim de abater do valor depositado juntamente com a entrada no mês de dezembro de 2025. Logo, ainda remanesce um saldo para o leiloeiro de R$ 42.798,19 (quarenta e dois mil setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), valor este que deve ser deduzido do montante já depositado pela arrematante, e o residual deverá ser encaminhado aos exequentes, conforme manifestação de f. 1285-1289. Deste modo, não havendo qualquer empecilho, homologo o termo de alienação por iniciativa particular de f. 1265-1274, e determino: I) expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da hipoteca judicial sobre o bem imóvel arrematado, consignando o valor da arrematação, a forma de pagamento, e o prazo final do parcelamento, cabendo as custas da averbação pela parte arrematante; II) expeça-se a competente carta de arrematação, nos termos do art. 901 do CPC; III) expeça-se alvará em prol do leiloeiro, do valor de R$ 42.798,19 (quarenta e dois mil setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), a fim de complementar o valor remanescente de sua comissão, observando-se os dados bancários de f. 1259 de sua titularidade; IV) do saldo residual da subconta dos autos (extrato abaixo), expeça-se alvará em prol dos exequentes, na proporção de 1/3 (um terço) do valor para cada um, na forma prevista e nas contas bancárias de cada credor, conforme informado às f. 1288-1289. V) oficie-se ao juízo que se processa o inventário do espólio executado - Autos n. 0050477-97.2012.8.12.0001, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões desta Comarca, informando-o acerca da arrematação do imóvel penhorado nestes autos, o valor arrematado e a forma de pagamento, e que tão logo efetue o pagamento do débito exequendo nestes autos, o valor residual será encaminhado para o referido feito em que tramita a inventariança. Após realizados os pagamentos acima, intime-se o leiloeiro para informar se o valor de sua comissão foi integralmente adimplida. Prazo de 15 dias. Intime-se a parte executada a respeito da presente decisão. Feito isso, aguarde-se o pagamento das demais parcelas da arrematação, intimando-se a exequente para manifestação. Oportunamente, se o caso, voltem conclusos para outras deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:24
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:58
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:26
Recebimento
05/02/2026, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:20
Recebimento
16/01/2026, 16:08
Mero expediente
16/01/2026, 16:08
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:28
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:28
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:32
Documento (Informações)
10/12/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:57
Publicação
05/12/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 1242/1246: 1 - Do Direito de Preferência Conforme já relatado, o imóvel penhorado nos autos (cota-parte pertencente ao executado - 1.000 hectares) foi levado à leilão judicial e arrematado por PH Administradora de Bens Próprios Ltda, pelo preço de R$ 1.755.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta e cinco mil reais), a prazo (entrada de 25% + 30 parcelas mensais e consecutivas, com juros de 0,5% ao mês, calculado pelo sistema price, correção monetária pelo INPC, garantido por hipoteca judicial sobre o bem) - f. 933/942. O E. TJMS, por meio do agravo de instrumento n. 1416288-91.2024.8.12.0000, validou o certame e homologou a proposta do arrematante, ressalvando apenas que o valor ofertado seja atualizado pelo IGPM/FGV desde a data do lance (18/12/2023) até o efetivo pagamento (f. 1020/1021 e 1060/1072). A terceira interessada/co-proprietária do imóvel penhorado (Maria Inês Barbedo Costa), às f. 1041/1042, manifestou interesse em exercer seu direito de preferência previsto no art. 843, §1º, do CPC, requerendo que o imóvel lhe seja adjudicado nos mesmos termos e condições da proposta feita pelo arrematante PH Administradora de Bens Próprios Ltda. O pedido comporta acolhimento. Como se sabe, o direito de preferência do co-proprietário encontra amparo expresso no artigo 843, §1º, do Código de Processo Civil, que assegura ao condômino não executado a prerrogativa de adquirir o bem penhorado em igualdade de condições com o arrematante, de modo a preservar a comunhão e evitar a introdução de terceiros estranhos na copropriedade. "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Trata-se de prerrogativa de índole real, cuja finalidade é a tutela da estabilidade da relação dominial e a prevenção de litígios futuros, de modo a permitir que o bem permaneça no poder de seus condôminos. Inclusive, a regra do art. 843, §1º, do CPC foi criada justamente para permitir que o coproprietário, ao conhecer o resultado final do leilão, possa exercer sua prerrogativa de igualar o lance vencedor, e não obrigá-lo a disputar em condições de incerteza ou a acompanhar, em tempo real, a oscilação dos lances eletrônicos - dinâmica que muitas vezes inviabiliza a manifestação efetiva de vontade, sobretudo em certames eletrônicos sujeitos a instabilidades técnicas. Nota-se, inclusive que não há previsão legal que condicione o exercício da preferência ao período anterior ao encerramento do leilão, sendo plenamente razoável que a manifestação ocorra logo após o conhecimento do maior lance - momento em que o coproprietário pode, de fato, exercer a faculdade de igualar a oferta, observadas as mesmas condições do arrematante. A única limitação temporal, contudo, seria a data da assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 903 do CPC, momento em que aquele ato se torna perfeito e acabado e, portanto, não mais pode ser desfeito, nem mesmo por direito de preferência. "Art. 903 do CPC: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos". É o que diz o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. LEILÃO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO(...) III. Razão de decidir: 3. O leilão ocorreu regularmente, com observância das formalidades legais. A executada participou da hasta pública e, encerrada a fase de lances, requereu tempestivamente o reconhecimento de seu direito de preferência, ofertando o mesmo valor da arrematação. 4. O direito de preferência do condômino pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme o art. 903 do CPC e consolidada jurisprudência desta Corte. 5. O exercício do direito de preferência logo após o encerramento dos lances não afronta os princípios da igualdade, da publicidade ou da segurança jurídica, pois o condômino apenas iguala a proposta vencedora, sem prejuízo à regularidade do certame. 6.O art. 843, §1º, do CPC, embora previsto para hipóteses de penhora sobre bem indivisível, aplica-se por analogia às alienações judiciais em extinção de condomínio, assegurando ao coproprietário a oportunidade de manter a integralidade do bem sob sua titularidade. IV. Dispositivo: Diante da regularidade do procedimento e da tempestividade da manifestação da coproprietária, mantém-se a decisão agravada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258377-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025). No caso em apreço, a terceira interessada Maria Inês Barbedo Costa é co-proprietária do imóvel penhorado (25,1% - f. 688/697) e manifestou seu interesse dentro do prazo legal (f. 1041/1042), já que o fez antes mesmo da homologação do certame e da expedição da respectiva carta de arrematação, não havendo óbice para o acolhimento de seu pleito, ainda mais na hipótese, que o arrematante não pagou qualquer valor pelo bem. Além disso, embora não se desconheça o esforço do arrematante em adquirir o bem, é certo que, ao lançar a proposta, referida pessoa tem apenas um direito subordinado e dependente de a arrematação se perfectibilizar, de modo que, se o condômino pleiteia tempestivamente seu direito de preferência, esta não se concretiza. Nesse sentido, A lei civil estabelece que, se a coisa comum for dotada de indivisibilidade, o condômino não é autorizado a alienar a sua parte ideal para terceira pessoa que não componha ao condomínio se outro condômino se dispuser a adquiri-la sob as mesmas condições. (...) A lei impõe que se deve conferir preferência para os demais condôminos antes de alienar a coisa para terceiros estranhos." (GUERRA, Alexandre de Mello. Comentários ao Código Civil: direito privado contemporâneo. Coord. Giovanni Ettore Nanni. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 665-666.) Reconhecer o direito de preferência também não configura qualquer prejuízo ao credor e tampouco viola a isonomia, já que, nos termos da propria lei, a aquisição do bem se dá nas mesmas condições do maior lance. Assim, defiro o pedido de f. 1041/1042 e reconheço o direito de preferência da terceira/co-proprietária Maria Inês Barbedo Costa sobre o bem penhorado nos autos (1.000 hectares do imóvel de matrícula n. 37.752, correspondente à cota-pertencente ao executado), cabendo a ela, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação desta decisão, apresentar anuência do companheiro Márcio Antonio Lima da Costa e promover o pagamento do preço e da comissão da leiloeira, nos seguintes termos: A) Preço (R$ 1.755.000,00 - um milhão e setecentos e cinquenta e cinco mil reais), atualizado pelo IGPM/FGV desde a data do lance (18/12/2023) até o efetivo pagamento; B) Pagamento Parcelado: - entrada de 25%; - 30 parcelas mensais e consecutivas, com juros de 0,5% ao mês, calculado pelo sistema price, correção monetária pelo INPC; C) Garantia: Hipoteca Judicial do Bem; D) Comissão Leiloeiro: 5% sobre o valor da arrematação. O não pagamento do preço na data fixada acarretará na perda do direito de preferência pela condômina e na homologação da arrematação feita pela empresa PH Administradora de Bens Próprios Ltda. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como a empresa arrematante PH Administradora de Bens Próprios Ltda, a condômina Maria Inês Barbedo Costa e o condômino Luiz Carlos Barbedo Costa. Decorrido o prazo anotado, venham os autos conclusos para decisão para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:14
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:49
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:24
Recebimento
25/11/2025, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:31
Ato ordinatório
30/07/2025, 17:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:31
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 14:35
Expedição de documento (Carta)
09/07/2025, 13:48
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:53
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:53
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:52
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:52
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:52
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:52
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:52
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:35
Publicação
02/07/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 15:34
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:23
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:16
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:30
Recebimento
27/06/2025, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2025, 13:56
Documento (Ofício)
03/06/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:28
Documento (Ofício)
20/05/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:57
Custas
14/05/2025, 15:06
Custas
14/05/2025, 14:51
Ato ordinatório
12/05/2025, 10:24
Publicação
08/05/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Meire das Graças Oliveira Lopes Ferreira (OAB 5520/MS), Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB 8763/MS), Luciana Mara de Lara e Souza (OAB 5967/MS), Rafael Chaves Ortiz (OAB 17868/MS), Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB 18525/MS), Kely Cordoba Lima (OAB 25798/MS) Processo 0812823-33.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eluanyr de Lara E Souza - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:22
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:14
Documento (Ofício)
06/05/2025, 17:07
Documento (Ofício)
15/04/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:53
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Kely Cordoba Lima (OAB 25798/MS), Paulo Henrique Menezes Medeiros (OAB 16204MS/), Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB 18525/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Rafael Chaves Ortiz (OAB 17868/MS), Meire das Graças Oliveira Lopes Ferreira (OAB 5520/MS), Rodrigo Souza e Silva (OAB 15100/MS), Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Luciana Mara de Lara e Souza (OAB 5967/MS), Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB 8763/MS) Processo 0812823-33.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luciana Mara de Lara e Souza, Luciana Mara de Lara e Souza, Mário Roberto de Souza, Eluanyr de Lara E Souza - Exectdo: Espólio de Livio Costa - Intimação para a parte exequente manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 1033.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:21
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:04
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:28
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:59
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:39
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:55
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Kely Cordoba Lima (OAB 25798/MS), Paulo Henrique Menezes Medeiros (OAB 16204MS/), Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB 18525/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Rafael Chaves Ortiz (OAB 17868/MS), Meire das Graças Oliveira Lopes Ferreira (OAB 5520/MS), Rodrigo Souza e Silva (OAB 15100/MS), Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Luciana Mara de Lara e Souza (OAB 5967/MS), Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB 8763/MS) Processo 0812823-33.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luciana Mara de Lara e Souza, Luciana Mara de Lara e Souza, Eluanyr de Lara E Souza, Mário Roberto de Souza - Exectdo: Espólio de Livio Costa - Decisão de fl. 1028: Às f. 1022/1023, a parte exequente informou o provimento do agravo de instrumento n. 1416288-91.2024.8.12.0000, através do qual reformou-se a decisão de f. 992/993 para validar o leilão realizado e homologar a proposta da terceira interessada Ph Asministradora de Bens Próprios Ltda como vencedora do certame. Pediu, assim, pela intimação da terceira interessada arrematante para as medidas que lhe competem. Não obstante o informado, verifica-se, em consulta processual, que o mencionado recurso ainda não transitou em julgado, havendo pendência de julgamento de embargos de declaração posteriormente opostos: Assim, incabível o deferimento do pedido de f. 1022/1023, eis que a questão ainda se encontra pendente de análise junto à segunda instância. Sem prejuízo, em vista do recolhimento de diligências pelo exequente à f. 1027, intime-se pessoalmente o terceiro Sandro Flauzino de Oliveira no endereço indicado à f. 1023, por meio de oficial de justiça, para pagamento da multa fixada em decisão de f. 910/911.
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 21:28
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 13:07
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:09
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:39
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:39
Recebimento
04/02/2025, 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 15:37
Custas
14/01/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:16
Documento (Ofício)
13/01/2025, 13:18
Custas
13/01/2025, 09:24
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Kely Cordoba Lima (OAB 25798/MS), Paulo Henrique Menezes Medeiros (OAB 16204MS/), Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB 18525/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Rafael Chaves Ortiz (OAB 17868/MS), Meire das Graças Oliveira Lopes Ferreira (OAB 5520/MS), Rodrigo Souza e Silva (OAB 15100/MS), Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Luciana Mara de Lara e Souza (OAB 5967/MS), Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB 8763/MS) Processo 0812823-33.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luciana Mara de Lara e Souza, Luciana Mara de Lara e Souza, Mário Roberto de Souza, Eluanyr de Lara E Souza - Exectdo: Espólio de Livio Costa - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 21:14
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:57
Ato ordinatório
12/12/2024, 19:44
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:35
Documento (Certidão)
06/12/2024, 17:33
Documento (Ofício)
06/12/2024, 17:33
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:12
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 12:56
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:19
Ato ordinatório
07/10/2024, 15:07
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:26
Custas
23/09/2024, 10:43
Custas
23/09/2024, 10:42
Custas
23/09/2024, 09:40
Custas
23/09/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Meire das Graças Oliveira Lopes Ferreira (OAB 5520/MS), Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB 8763/MS), Luciana Mara de Lara e Souza (OAB 5967/MS), Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB 18525/MS), Kely Cordoba Lima (OAB 25798/MS) Processo 0812823-33.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luciana Mara de Lara e Souza, Luciana Mara de Lara e Souza, Eluanyr de Lara E Souza, Mário Roberto de Souza - Intimação do(a) exequente(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 22:30
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:07
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:01
Recebimento
06/08/2024, 16:28
Outras Decisões
06/08/2024, 16:28
Documento (Informações)
15/07/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:16
Publicação
26/06/2024, 21:24
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:29
Ato ordinatório
25/06/2024, 18:36
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:37
Recebimento
10/06/2024, 16:46
Mero expediente
10/06/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:10
Publicação
14/05/2024, 08:34
Documento (Ofício)
13/05/2024, 17:12
Documento (Informações)
13/05/2024, 14:00
Ato ordinatório
13/05/2024, 07:58
Ato ordinatório
13/05/2024, 07:46
Ato ordinatório
13/05/2024, 07:46
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2024, 17:15
Publicação
02/05/2024, 20:54
Ato ordinatório
01/05/2024, 07:55
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:51
Recebimento
29/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 17:50
Ato ordinatório
29/04/2024, 17:50
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Carta)
29/04/2024, 14:20
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2024, 17:23
Publicação
02/04/2024, 21:21
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:59
Ato ordinatório
01/04/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:55
Recebimento
27/03/2024, 18:33
Outras Decisões
27/03/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:47
Ato ordinatório
11/03/2024, 17:24
Publicação
22/02/2024, 21:19
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:16
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:54
Recebimento
21/02/2024, 15:46
Mero expediente
21/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:57
Ato ordinatório
15/02/2024, 17:20
Documento (Ofício)
15/02/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 15:43
Documento (Informações)
07/02/2024, 13:16
Publicação
26/01/2024, 21:04
Ato ordinatório
26/01/2024, 08:02
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:25
Recebimento
23/01/2024, 17:03
Outras Decisões
23/01/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 13:37
Documento (Informações)
09/01/2024, 11:25
Documento (Informações)
09/01/2024, 11:20
Publicação
19/12/2023, 20:36
Ato ordinatório
19/12/2023, 07:48
Ato ordinatório
18/12/2023, 18:36
Recebimento
18/12/2023, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:35
Documento (Informações)
14/12/2023, 16:46
Documento (Informações)
13/12/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:30
Ato ordinatório
17/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:51
Petição (Renúncia de mandato)
17/11/2023, 11:31
Documento (Informações)
10/11/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:24
Publicação
24/10/2023, 21:13
Ato ordinatório
24/10/2023, 07:56
Ato ordinatório
23/10/2023, 13:50
Recebimento
19/10/2023, 17:28
Liminar
19/10/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2023, 14:51
Publicação
06/09/2023, 21:10
Ato ordinatório
06/09/2023, 08:11
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:25
Recebimento
01/08/2023, 18:14
Exceção de pré-executividade
01/08/2023, 18:14
Ato ordinatório
23/06/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 16:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2022, 15:09
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/06/2022, 13:00
Publicação
23/03/2022, 21:01
Ato ordinatório
23/03/2022, 07:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação