Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Esrone dos Santos Silva -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos... O processo de repactuação de dívida previsto pela Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento) pressupõe a tramitação do rito específico nela estabelecido, de modo que deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para o fito de: a) apresentar emenda substitutiva com estrita observância da legislação supra mencionada; b) encartar documentos que demonstrem a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas que comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto n.º 11.150/22, bem como plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, lembrando que é ônus da parte autora instruir a exordial com os documentos essenciais à propositura da ação e que o momento para análise de eventual pedido de inversão do ônus da prova é no saneamento e não agora. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Esrone dos Santos Silva -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos... O processo de repactuação de dívida previsto pela Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento) pressupõe a tramitação do rito específico nela estabelecido, de modo que deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para o fito de: a) apresentar emenda substitutiva com estrita observância da legislação supra mencionada; b) encartar documentos que demonstrem a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas que comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto n.º 11.150/22, bem como plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, lembrando que é ônus da parte autora instruir a exordial com os documentos essenciais à propositura da ação e que o momento para análise de eventual pedido de inversão do ônus da prova é no saneamento e não agora. Intimem-se. Cumpra-se.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:34
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:25
Recebimento
07/04/2025, 15:00
Mero expediente
07/04/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 14:16
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
14/02/2025, 17:22
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 17:19
Evolução da Classe Processual (Proibição de aproximação da ofendida)
14/02/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Esrone dos Santos Silva -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, Tratava-se, aparentemente, de pedido de recuperação judicial ajuizado pelo produtor rural Esrone dos Santos Silva, qualificado na inicial. Às fl. 85-87, 158-159, 279, 313 e 326 a parte autora foi intimada para emendar à inicial, a fim de que fossem preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e de Recuperação Judicial de Empresas). Em nova manifestação às fl. 337-339, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para que a ação originalmente proposta como Recuperação Judicial seja alterada para Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento de Pessoa Física, esclarecendo que tal mudança se mostra mais adequada e justa à situação econômica do autor, permitindo, com isso, que possa se beneficiar das disposições contidas no art. 104-A, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Ante os esclarecimentos prestados às fl. 337-339, acolhendo o pedido do autor, e tendo em vista que a Ação de Recuperação Judicial não se mostra a via adequada ao presente caso, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos a uma das varas cíveis da Capital. Int.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:26
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:07
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:50
Recebimento
12/02/2025, 16:40
Outras Decisões
12/02/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:32
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Esrone dos Santos Silva -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, Defiro o pedido de fl. 333. Concedo à parte requerente prazo de de 20 (vinte) dias para comprovar nos autos o cadastro perante a Junta Comercial. Int.
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 21:17
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:58
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:41
Recebimento
23/01/2025, 16:22
Mero expediente
23/01/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Esrone dos Santos Silva -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, Indefiro o pedido de fl. 329, pois a decisão de fl. 326 é clara no tocante a exigência da inscrição perante a Junta Comercial do produtor rural segundo entendimento do C.STJ. Deverá o autor, caso não concorde com o entendimento deste Magistrado, interpor as medidas cabíveis para modificação do julgado. Int.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 21:36
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:07
Ato ordinatório
14/01/2025, 16:18
Recebimento
14/01/2025, 15:49
Outras Decisões
14/01/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Esrone dos Santos Silva -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, 1 - Ciente dos documentos juntados pela parte autora às fl. 316-325. 2 - Analisando-se os autos, depreende-se que o Requerente não está devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), nos termos do art. 941, caput, do Código Civil. Todavia, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais n.º 1.905.573/MT e n.º 1.947.011/PR, julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos, e entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça Estadual (a exemplo, AI 14093107420198120000/TJMS), a exigência de inscrição dos Requerentes perante a Junta Comercial no momento do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial é indispensável. Assim, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o produtor rural Esrone dos Santos Silva comprove a sua inscrição no Registro Público de Empresas, como empresário individual, nos termos do art. 971, caput, do Código Civil, através da juntada do Ato Constitutivo e da Certidão de Regularidade expedida pela Junta Comercial, consoante art. 51, V, da Lei 11.101/2005. Int.
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 21:32
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:08
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:41
Recebimento
05/12/2024, 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:01
Ato ordinatório
19/11/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Esrone dos Santos Silva -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, O autor emendou a petição inicial, conforme documentos juntados às fl. 283-312. Todavia, verifica-se que às fl. 283 e 294-311 foram juntados documentos e prestadas informações referentes apenas à empresa Fort Agro Center Produtos & Serviços Ltda, faltando esclarecer acerca da empresa Fort Bombas Diesel, Produtos e Serviços Ltda. Ainda, às fl. 7-10 a parte autora requer a declaração da essencialidade de equipamentos e maquinários de titularidade do requerente, informando que estariam relacionados em planilha anexa, mas, analisando-se os autos, observa-se que a referida planilha não foi juntada, devendo a parte esclarecer e comprovar quais bens são essenciais ao desenvolvimento da atividade. Dessa forma, intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos mencionados acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 22:15
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:28
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:30
Recebimento
06/11/2024, 15:20
Mero expediente
06/11/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:23
Ato ordinatório
03/10/2024, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Esrone dos Santos Silva -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, O autor emendou a petição inicial, conforme documentos juntados às fl. 162-277. Todavia, verifica-se que ainda faltam alguns documentos necessários para análise do pedido de recuperação judicial. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os seguintes documentos: - Artigo 51, inciso VII - extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; - Artigo 51, inciso IX - relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; Ainda, às fl. 171-196 foram juntados documentos, como a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores, sendo que, conforme análise realizada por este juízo, verifica-se que os documentos se referem a empresas que não figuram no polo ativo do presente pedido. Dessa forma, intime-se a parte autora para prestar esclarecimentos acerca dos documentos juntados às fls. 171-196, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 22:46
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:38
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:13
Recebimento
01/10/2024, 12:50
Mero expediente
01/10/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:44
Ato ordinatório
08/09/2024, 19:16
Publicação
04/09/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Esrone dos Santos Silva -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, O autor emendou a petição inicial, conforme documentos juntados às fl. 95-157. Todavia, verifica-se que ainda faltam alguns documentos necessários para análise do pedido de recuperação judicial. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, apresentando os seguintes documentos: - Certidão de Distribuição de Processos de 1º Grau referentes às Ações Cíveis de Falência e Concordata e Recuperação Judicial expedida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul; - Certidões de Distribuição de Processos de 1º Grau referentes à Ações Criminais emitidas perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Ainda, verifica-se que parte dos documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005 não foram apresentados, tais como: - Artigo 51, inciso II, alíneas: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados dos 03 últimos exercícios sociais; c) demonstração do resultado dos 03 últimos exercícios sociais; d) relatório gerencial de fluxo de caixa dos 03 últimos exercícios sociais e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; Importante destacar que os documentos contábeis deverão estar devidamente assinados digitalmente pelo Contador responsável, bem como pelo requerente. - Artigo 51, inciso III - relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; - Artigo 51, inciso IV – relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; - Artigo 51, inciso V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; - Artigo 51, inciso VII – extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; - Artigo 51, inciso VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; - Artigo 51, inciso IX - relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; - Artigo 51, inciso X - relatório detalhado do passivo fiscal; Int.
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:42
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:40
Recebimento
02/09/2024, 15:02
Mero expediente
02/09/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:50
Ato ordinatório
08/08/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Esrone dos Santos Silva -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, Defiro o pedido de fl. 91. Concedo à parte requerente prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprir o determinado na decisão de fl. 85-87. Int.
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 23:08
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:35
Ato ordinatório
05/08/2024, 12:54
Recebimento
05/08/2024, 12:28
Mero expediente
05/08/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
04/08/2024, 21:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:46
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Esrone dos Santos Silva -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos,
Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado pelo empresário rural Esrone dos Santos Silva.. Importante esclarecer que para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, são necessários os preenchimentos dos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/05. Analisando-se toda a documentação juntada nos presentes autos, verifica-se que para a comprovação do artigo 48 da Lei n. 11.101/2005, são necessários a apresentação dos seguintes documentos: - Ficha Cadastral emitida perante a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, para o fim de comprovar o exercício da atividade rural há mais de 02 anos, bem como a apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos 03 últimos exercícios sociais; - Certidão de Distribuição de Processos de 1º Grau referentes às Ações Cíveis de Falência e Concordata e Recuperação Judicial expedida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul; - Certidões de Distribuição de Processos de 1º Grau referentes à Ações Criminais emitidas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Ainda, verifica-se que parte dos documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005 não foram apresentados, tais como: - Artigo 51, inciso II, alíneas: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados dos 03 últimos exercícios sociais; c) demonstração do resultado dos 03 últimos exercícios sociais; d) relatório gerencial de fluxo de caixa dos 03 últimos exercícios sociais e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; - Artigo 51, inciso III - relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; - Artigo 51, inciso IV - relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; - Artigo 51, inciso V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; - Artigo 51, inciso VI - relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; - Artigo 51, inciso VII - extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; - Artigo 51, inciso VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; - Artigo 51, inciso IX - relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; - Artigo 51, inciso X - relatório detalhado do passivo fiscal; - Artigo 51, inciso XI - relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. Cabe destacar que os documentos contábeis deverão estar devidamente assinados pelo Contador responsável, bem como pelo empresário rural. Não bastasse isso, a fim de que haja uma melhor análise por este juízo, entendo ser necessário a apresentação da matrícula da propriedade rural, bem como dos documentos dos bens integrantes do ativo não circulante. Posto isso, diante do não preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.101/2005, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que as requerentes anexem nos autos os documentos faltantes e prestem os esclarecimentos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.
15/07/2024, 00:00
Publicação
12/07/2024, 21:14
Ato ordinatório
12/07/2024, 08:32
Ato ordinatório
11/07/2024, 16:44
Recebimento
11/07/2024, 14:42
Outras Decisões
11/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:55
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:27
Custas
05/07/2024, 07:04
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Esrone dos Santos Silva -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Vistos, Ante o teor da manifestação de fl. 70-71, proceda-se o Cartório com a expedição de nova guia de recolhimento para pagamento das custas, conforme solicitado. Int.
28/06/2024, 00:00
Publicação
27/06/2024, 21:18
Ato ordinatório
27/06/2024, 08:33
Ato ordinatório
26/06/2024, 18:22
Custas
26/06/2024, 18:21
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:17
Recebimento
25/06/2024, 09:21
Mero expediente
25/06/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:40
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:41
Publicação
06/06/2024, 21:37
Ato ordinatório
06/06/2024, 08:52
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:35
Custas
05/06/2024, 13:33
Custas
05/06/2024, 13:33
Custas
05/06/2024, 13:33
Custas
05/06/2024, 13:33
Custas
05/06/2024, 13:33
Custas
05/06/2024, 13:33
Custas
05/06/2024, 13:33
Recebimento
03/06/2024, 12:44
Mero expediente
03/06/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
02/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:35
Publicação
28/05/2024, 21:21
Ato ordinatório
28/05/2024, 08:33
Ato ordinatório
27/05/2024, 13:01
Recebimento
27/05/2024, 12:50
Mero expediente
27/05/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 09:57
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)