Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Do Pedido de Penhora de Imóvel Quanto ao pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 119.935 (f. 164/167), indefiro-o, vez que ainda que estejam registrados em nome da executada, os bens estão gravados com alienação fiduciária junto, conforme f. 165 (R. 04). Neste sentido, é consabido que na alienação fiduciária há a transferência pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem, que no caso dos autos, infungível (CC, art. 1.361), como garantia de seu débito, o que impede a negociação pelo comprador do bem antes da quitação do débito, já que a propriedade definitiva não lhe pertence enquanto existir o contrato, razão pela qual não se pode admitir a penhora sobre o referido bem, sob pena de atingir patrimônio de terceira pessoa que sequer participa da demanda. Por outro lado, não há óbice à realização de penhora dos direitos da parte executada, devedora fiduciante, relativamente às parcelas já quitadas do contrato de alienação fiduciária em garantia, já que a execução se processa no interesse da justiça visando assegurar a efetiva satisfação do crédito. É o que diz o E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA RELATIVA À TAXA CONDOMINIAL - PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA DOS DIREITOS QUE O DEVEDOR POSSUIR SOBRE O BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Conforme jurisprudência do STJ: "O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica". Nada impede, contudo, que os direitos do devedor sobre o bem imóvel sejam constritos.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407562-41.2018.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 10/10/2018, p: 15/10/2018)" Assim, intime-se o exequente para que informe nos autos, no prazo de 15 dias, se pretende a penhora sobre os direitos do bem (e não sobre o bem em si). Após, venham conclusos para a fila de despacho. Intime-se. Cumpra-se.