Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo foi assinado digitalmente pela parte exequente por intermédio de seu advogado constituído, Dr. Tiago dos Reis Ferro, com poderes para transigir (procuração de f. 05-07 e atos constitutivos de f. 08-109), bem como assinado digitalmente pelo executado através da plataforma "Gov" (f. 181), com a juntada de seus documentos pessoais à f. 190, homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 174-181, no qual litigam Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI e Humberto Ferreira. Nos termos do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais, uma vez que a composição se deu antes da prolação de sentença. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que as partes transacionaram em relação aos mesmos (f. 177-178). Levante-se eventuais penhoras existentes nos autos, inclusive eventual restrição Renajud junto ao CPF do executado e que tenha partido destes autos. Retire-se a restrição junto ao Serasajud do nome do executado referente a estes autos, se o caso. Ante a renúncia ao prazo recursal (f. 181), certifique-se desde já o trânsito em julgado. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.