Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Com fulcro no disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte exequente, DETERMINO o arresto online de valores disponíveis em eventuais contas correntes da parte executada MARA BETHÂNIA BASTOS GURGEL DE MENEZES, CPF 46484540144, por intermédio do SISBAJUD, com objetivo de garantia do valor exequendo. Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao respectivo sistema, passando o feito a tramitar em segredo de justiça até que seja cumprida a ordem. DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e expeça-se o respectivo termo de arresto. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) PROCEDA-SE a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Ato contínuo, determino a expedição de carta para tentativa de citação das executadas nos endereço indicados pela credora à fls. 1/3. Saliento, desde já, que após a efetivação do arresto e caso seja negativa a citação acima determinada, incumbe ao credor requerer a citação por edital do executado, nos termos do art. 830, § 2º, do CPC. Às providências.