Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Priscilla de Siqueira Gomes (OAB: 27792B/MS)
Apelado: Abc Comércio de Papéis Ltda Advogado: Murilo Xavier Ramos (OAB: 27113/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTÁRIO - ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA - MÉRITO - EXIGÊNCIA DO TRIBUTO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO - TEMA 1.284 DO STF - ILEGALIDADE DA COBRANÇA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.283/2024 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OBSERVADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC (EC 113/2021) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -Não há que se falar em sentença ultra petita quando o magistrado decide nos limites do pedido formulado na exordial, que expressamente requereu a declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos últimos 5 (cinco) anos. -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.284 (ARE 1.460.254), fixou a tese de que "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito". -No Estado de Mato Grosso do Sul, a cobrança do "ICMS Equalização" para optantes do Simples Nacional era amparada apenas por decretos regulamentares (Decretos nº 11.930/05 e nº 15.055/2018) e por norma genérica (art. 84, § 4º, da Lei nº 1.810/97), o que não satisfaz o requisito da legalidade estrita. - a regularização legislativa ocorreu apenas com a Lei Estadual nº 6.283/2024, a qual, por instituir os elementos da regra-matriz de incidência, deve observar o princípio da anterioridade anual, tornando a exação exigível somente a partir de 01/01/2025. -Reconhecida a ilegalidade das cobranças anteriores, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela Taxa SELIC a partir de cada desembolso (EC 113/2021). - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0859953-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.