Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0868557-56.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Creddito Sicoob Medio Oeste - Exectdo: Fhv Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda, Sibele Pereira Rodrigues da Silva - Sentença de fl. 129/130:
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Creddito Sicoob Medio Oeste em face de Fhv Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda e Sibele Pereira Rodrigues da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. No despacho de f. 148, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, a fim de juntar, no prazo de 15 (quinze) dias:" demonstrativo do débito atualizado, conforme determina o art. 794, I, 'b', do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. ". A parte exequente foi devidamente intimada através de suas procuradoras cadastradas nos autos conforme certidão de f. 127. À f. 128, certificou-se que decorreu o prazo sem a manifestação da parte autora cumprindo com o determinado à f. 125. Relatados. Decido. Cooperativa de Creddito Sicoob Medio Oeste moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Fhv Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda e Sibele Pereira Rodrigues da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Prevê o art. 801 do CPC: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento. No caso em apreço, foi proferido despacho de f. 125, onde determinou-se que a parte exequente emendasse a inicial, a fim juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, idemonstrativo do débito atualizado, conforme determina o art. 798, I, 'b', do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Na hipótese, verifica-se que a parte exequente deixou de emendar a inicial conforme determinado pois, no caso presente, apesar de devidamente intimada (f. 127), não sanou o vício apontado. Assim, o indeferimento da petição inicial, é a medida que se impõe. Nesse sentido o entendimento do E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO RECURSO DESPROVIDO. A intimação da requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMS. Apelação Cível n. 0801187-67.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 28/10/2020, p: 02/11/2020) Grifei.
Ante o exposto, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, I, art. 801, ambos do CPC, indefiro a petição inicial. Consoante entendimento emanado do STJ e do TJ/MS, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais, para evitar penalidade em duplicidade, haja vista o indeferimento do pleito inaugural. Sem honorários, pois sem lide. Resta ciente a parte exequente que a propositura de ação idêntica deverá observar o princípio da prevenção estatuído no Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.