Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Dou como suprida a citação do executado Joelcio Ramos Maciel, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Neste sentido, embora não se desconheça que a pessoa juridica e a pessoa física são pessoas distintas, é certo que não há como negar que o executado Joelcio Ramos Maciel tem conhecimento inequívoco da presente execução, uma vez que assinou pessoalmente o AR dirigido à empresa (f. 171), tudo a evidenciar que tomou ciência da execução como um todo, o que inclui o direcionamento dela contra si. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que considerou citada a empresa executada na pessoa de seu sócio e indeferiu o pedido de pesquisa dos extratos bancários em nome dos executados. Representante legal coexecutado devidamente citada. Ciência inequívoca também da pessoa jurídica, na pessoa de seu sócio. Citação válida. Requisição de informações ao Banco Central com quebra de sigilo bancário As informações sobre a movimentação bancária do executado só devem ser expostas em casos excepcionais, como meio de materializar prova sobre eventual fraude contra credores, o que não ocorre no presente caso. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2171201-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023). Além disso, vê-se que o executado Joelcio é único sócio da empresa executada, por se tratar de empresa individual, não sendo possível negar que tem conhecimento desta ação e das pessoas atingidas por ela, ainda mais no presente caso que, repisa-se, foi ele próprio que recebeu o AR de citação da pessoa juridica. Assim, dou o executado Joelcio como citado. 2 -Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 171) e não efetuou o pagamento do valor devido, e levando-se em conta que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line na modalidade "teimosinha", formulado pelo exequente às f. 173/175. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome da parte devedora, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito indicado à f. 176, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado à f. 176, no CPF e CNPJ da parte executada indicado na inicial. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. O controle interno será realizado pelo Cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.