Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0865180-77.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino -
Vistos, etc. A parte exequente foi intimada para emendar a inicial juntando o título extrajudicial e a matrícula do imóvel (f. 43/44), contudo, conforme certidão de f. 47, apesar de devidamente intimada através de seu procurador cadastrado nos autos (f. 46), quedou-se inerte. Ademais, verifica-se que as custas iniciais sequer foram recolhidas, de modo que deve a distribuição do feito, ser cancelada, conforme estabelece o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Saliente-se que o não recolhimento das custas iniciais acarreta no cancelamento da distribuição do feito, sendo este o entendimento do E. TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. 1. Discute-se no presente recurso a determinação de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. 2. A ausência de pagamento das custas judiciais prévias, implica no cancelamento da distribuição do processo, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível - Nº 0009004-95.2017.8.12.0021 - Três Lagoas - 3ª Câmara Cível - Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alberto de Oliveira (Juiz Convocado Vítor Luís de Oliveira Guibo) - 19 de dezembro de 2019) Grifei. Com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito, dispensada a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em atenção ao novo posicionamento adotado pelo STJ, tendo sido o feito extinto em virtude da formulação de pedido de desistência da ação sob o fundamento de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, antes mesmo da citação da parte requerida, antecipando, via de consequência, o efeito do cancelamento da distribuição, tenho que deve ser dispensado o recolhimento das custas e despesas processuais. (TJMS. Apelação Cível n. 0818680-21.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023) Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.