Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tadeu Reginaldo Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PEDIDOS INICIAIS REJEITADOS E CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA REVISTA E EXCLUÍDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800225-51.2019.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 24 de junho de 2025 Des. Marcelo Câmara Rasslan Relator(a)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tadeu Reginaldo Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800225-51.2019.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 13:54
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:49
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 13:40
Documentos
Acórdão
•26/06/2025, 00:00
Acórdão
•09/05/2025, 00:00
Reativação
21/07/2025, 14:50
Reativação
21/07/2025, 14:49
Trânsito em julgado
21/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tadeu Reginaldo Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - PEDIDOS INICIAIS REJEITADOS E CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA REVISTA E EXCLUÍDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800225-51.2019.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 24 de junho de 2025 Des. Marcelo Câmara Rasslan Relator(a)
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Tadeu Reginaldo Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800225-51.2019.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 13:54
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:49
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 13:40
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:44
Publicação
14/03/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0800225-51.2019.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação acerca do recurso de apelação interposto nos autos.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
13/03/2025, 06:34
Petição (Apelação)
12/03/2025, 09:55
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Tadeu Reginaldo - Ré: Banco Daycoval S/A -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0800225-51.2019.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Tadeu Reginaldo em face de Banco Daycoval S/A, todos devidamente qualificados. Devidamente citado, sobreveio contestação (fls. 220-240). Impugnação à contestação (fls. 254-279). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida requereu o depoimento pessoal do requerente em audiência de instrução e julgamento, bem como a prova testemunhal e documental (fls. 293-294). O requerente devidamente intimado, quedou-se inerte (fl. 295). Na decisão de fls. 296-299 foram resolvidas as questões preliminares e deferida a produção de prova documental, com a expedição de ofício à instituição financeira em que supostamente houve a liberação dos valores em proveito do requerente. Às fls. 350-352 a instituição financeira juntou os documentos solicitados. Intimada para manifestar a respeito dos documentos, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos (fl. 355-356). A parte autora, por seu turno, permaneceu inerte (fl. 357). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Tadeu Reginaldo em face de Banco Daycoval S/A, todos devidamente qualificados. Objetiva a parte autora, por meio da presente ação, a declaração de inexistência da dívida apontada pela Instituição Financeira requerida, oriunda do contrato n. 50-1344198/09 e, ainda, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de qualquer contratação entre as partes, bem como a restituição em dobro do montante pago. Pois bem.
Trata-se de suposto defeito do serviço, situação que atrai a aplicação do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, logo cabe ao fornecedor, fundado na teoria do risco da atividade, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados aos consumidores, pela falta de segurança nos serviços prestados, salvo quando demonstrar que o defeito inexiste ou que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor. Nota-se, portanto, que não se trata de inversão do ônus da prova por este juízo, mas aplicação da norma que assim o distribuiu. Em que pese assim dispor a legislação, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC), sob pena de se transformar o judiciário em verdadeiro "Call center", com desenfreadas proposituras de ações descabidas e contrárias a verdade dos fatos. Nesse panorama, o fato controverso nos autos é saber se houve a efetiva contratação dos empréstimos, bem como a disponibilização de valores. No caso em análise, a resposta é positiva. Com efeito, cumpre destacar que a relação jurídica é de consumo, pois a parte requerente é destinatária final do serviço. Ainda, imperioso ressaltar que o empréstimo é um contrato real, logo, depende da entrega da coisa, no caso dinheiro, para que se torne perfeito. Em que pese a requerente informar a ilegalidade do contrato inserido em seu benefício previdenciário, o banco requerido comprovou a regularidade do contrato. Para tanto, juntou cópia do contrato assinado pela parte autora (fls. 241-246). Nesse passo, diante da juntada do contrato assinado pela requerente, bem como do comprovante de depósito do valor na conta bancária de titularidade da parte requerente, não se pode acolher a tese de que não houve a contratação. Esse entendimento foi abonado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente acórdão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862330/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Destaquei) Em idêntica vertente, cito acórdão do E. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – AUTOR ANALFABETO – ASSINATURA A ROGO – APOSIÇÃO DA DIGITAL – TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – VALIDADE NA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o Banco apresentou o contrato firmado a rogo, com assinatura de testemunhas e a cópia dos documentos exigidos para referida negociação bem como comprovou a ordem de pagamento ao autor, a contratação é válida e a ação improcedente, pois entendimento diverso geraria enriquecimento ilícito por parte do requerente, que usufruiu da quantia contratada. 2. O fato de a pessoa ter baixa escolaridade e ser analfabeta não a torna incapaz para os atos da vida civil, ou seja, não há qualquer incapacidade, seja absoluta, seja relativa, que a impeça de entabular negócio jurídico como o versado nos autos. (TJMS. Apelação Cível n. 0802505-51.2019.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) (Destaquei) Ademais, frise-se que houve a disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade da própria parte autora (fls. 350-352). Convém mencionar que, uma vez comprovada a disponibilização do valor, deve ser reconhecida a regularidade da contratação, sendo que eventual defeito de forma não invalida, por si só, o contrato. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c repetição de indébito e danos morais. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À CONSUMIDORA – DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível extrair os fundamentos do pedido de reforma da sentença. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Embora no contrato questionado, que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo, não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira demonstrou que disponibilizou o valor do empréstimo à requerente. (TJMS. Apelação Cível n. 0801070-83.2018.8.12.0032, Deodápolis, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 13/08/2020, p: 20/08/2020). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTORA ANALFABETA E INDÍGENA – CONTRATO FIRMADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR TERCEIRO MUNIDO DE procuração por instrumento público ou DE CELEBRAÇÃO DO contrato em cartório, via instrumento público – DEFEITO DE FORMA QUE NÃO INVALIDA A CONTRATAÇÃO – BANCO RÉU QUE DEMONSTROU A LIBERAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DA AUTORA – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADO – IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENEFÍCIO RESTABELECIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O defeito de forma, por si só, não invalida o contrato, de modo que, se o agente financeiro demonstrou ter efetuado o depósito do valor do mútuo na conta da autora, não se há falar em ineficácia da contratação. Afinal, o contrato atingiu o fim colimado pelas partes. II – A autora não pode valer-se de sua própria torpeza para obtenção de vantagem indevida, de modo que, se recebeu em conta o valor contratado, ainda que através de contrato com defeito de forma, não faz jus à reparação material e moral. III – Ainda que a situação revele coerência com a condenação da autora apelante nas penas da litigância de má-fé, tendo em vista que pretendia recebimento de indenização por dano material e moral por contratação que, mesmo irregular, atingiu sua finalidade, já que o valor contratado foi depositado em sua conta, certo é que tal situação não implica em revogação automática da benesses da gratuidade, posto que preenchidos os requisitos, razão pela qual se restabelece o benefício. (TJMS. Apelação Cível n. 0800157-26.2016.8.12.0015, Miranda, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 20/11/2017, p: 28/11/2017) (Destaquei) Deste modo, a contratação é válida e existente, não havendo provas nos autos de que a parte requerente foi vítima de fraudes. Portanto, os descontos são legais. Partindo da premissa acima, descabe falar em inexistência de relação jurídica, restituição em dobro ou dano moral, como pleiteado na inicial. Por outro lado, é o caso de condenação da parte requerente em litigância de má-fé, isso porque a contratação é existente, lícita e eficaz, sendo que a requerente utilizou-se deste processo alterando a verdade dos fatos, mesmo ciente de que havia contratado e utilizado do crédito. Desta forma, nos termos do art. 80, II, III, e 81, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento de multa processual no importante de 5% sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Tadeu Reginaldo, devidamente qualificada, em face de Banco Daycoval S/A, também qualificado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (cinco por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, no entanto, suspensa a cobrança em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o necessário e após arquivem-se, observadas às disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:38
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:14
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:56
Recebimento
24/01/2025, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 19:01
Ato ordinatório
24/01/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 14:35
Decurso de Prazo
10/01/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:10
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tadeu Reginaldo - Ré: Banco Daycoval S/A - VISTA às partes pelo prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0800225-51.2019.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:46
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:15
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:51
Documento (Ofício)
23/10/2024, 13:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 12:36
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Tadeu Reginaldo - Ré: Banco Daycoval S/A - Diante do teor da certidão de fl. 341,
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0800225-51.2019.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - defiro o requerimento de fl. 329 para expedir novo oficio ao Banco Bradesco S/A solicitando a juntada do comprovante de saque do valor de r$ 760,54, liberada por meio de ordem de pagamento no período de 04/2009, na agência 0454-0, conta 00 de titularidade do Autor Tadeu Reginaldo (CPF n.º 37.163.31-04), com a ressalva de que originalmente a ordem de pagamento fora disponibilizada ao Banco HSBC. Com a resposta, intimem-se as partes. Diligências necessárias.