Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - rente ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais do médico e da Assistente Social, se ainda não foi feito. Condeno a parte autora em custas processuais. Em atenção ao 85 do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em R$ 2.000,00. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remeta-se ao Egrégio TRF-3 para análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do relatório social de fls. 163-172 para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:41
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:40
Petição (Replica)
04/08/2025, 10:40
Ato ordinatório
20/07/2025, 16:32
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:43
Publicação
07/07/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:11
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 00:21
Petição (Contestação)
26/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 14:23
Expedição de documento (Carta)
23/05/2025, 13:02
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:00
Decurso de Prazo
05/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:31
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:41
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:41
Expedição de documento (Carta)
03/04/2025, 14:01
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:50
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 02:05
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edineia Camargo Canavarro Nantes -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante da certidão de fl. 144,
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800406-76.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - intime-se a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o estudo social. No mais, intimem-se as partes a respeito do laudo pericial de fls. 145-153, conforme já determinado. Diligências necessárias.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:38
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:15
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:56
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:56
Recebimento
23/01/2025, 18:41
Mero expediente
23/01/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:40
Decurso de Prazo
28/11/2024, 16:53
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:15
Ato ordinatório
05/10/2024, 12:27
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:22
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:22
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:53
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Carta)
03/10/2024, 18:37
Ato ordinatório
03/10/2024, 18:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:55
Recebimento
02/10/2024, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 12:54
Documento (Informações)
02/10/2024, 12:09
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:58
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:17
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2024, 16:31
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:38
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:51
Ato ordinatório
13/09/2024, 15:37
Documento (Certidão)
13/09/2024, 15:35
Documento (Mandado)
13/09/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2024, 02:07
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edineia Camargo Canavarro Nantes -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP), Eduardo Silva Domingues (OAB 510891/SP) Processo 0800406-76.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Edineia Camargo Canavarro Nantes ajuizou ação previdenciária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos em epígrafe. É o relatório. Decido. 2. Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 3. Intime-se a parte requerida para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pelo autor e os vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS E LAUDOS DO SABI. 4. Tratando-se de benefício por incapacidade, determino, desde logo, a perícia médica e, para tanto, nomeio CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA, telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536, e-mail [email protected] e [email protected], que realizará a perícia em regime de mutirão no Fórum local, no dia 07 de outubro de 2024 às 15h00min. Intime-o e cientifique-o de que deverá apresentar o laudo em até 30 dias após a realização da perícia, respondendo aos quesitos unificados e os do juízo. Desde já, arbitro os honorários periciais, em razão da complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, no valor de 03 (três) vezes o valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser antecipado pelo requerido, nos termos dos §§ 5º, e 7º, inciso, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022, recaindo o ônus sobre o Poder Executivo Federal. É preciso destacar que, ao final, nos moldes do caput do artigo acima, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte vencida. Após, intimem-se as partes acerca do dia e hora da perícia, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade. Intime-se, ainda, a parte autora para que apresente quesitos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), e fazerem a indicação de assistente técnico, caso queiram. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. São os quesitos do(a) juiz(a): A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): I – Dados gerais do processo A) Número do processo: B)Juizado/Vara II – Dados gerais do(a) periciando(a) A) Nome do(a) autor(a): B)Estado civil: C) Sexo: D) CPF: E) Data de nascimento: F) Escolaridade G) Formação técnico-profissional III – Dados gerais do(a) perciando(a) A) Data do exame B) Perito Médico Judicial/nome e CRM C) Assistente Técnico do INSS/nome, matrícula e CRM(caso tenha acompanhado o exame). IV – Histórico laboral do(a) periciando(a) A) Profissão declarada B) Tempo de profissão C) Atividade declarada como exercida D) Tempo de atividade E) Descrição da atividade F) Experiência laboral anterior G) Data declarada de afastamento do trbalho, se tiver ocorrido V - Quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). I) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique. J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5. Juntado o laudo pericial, cite-se o réu para oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, bem como para manifestar sobre o laudo pericial ou apresentar proposta de acordo. Havendo proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias ou, não havendo, para impugnar a contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial, no mesmo prazo. 6. Determino, ainda, a produção de estudo social, que deverá ser realizado na residência da parte autora, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega das conclusões a este Juízo. Oficie-se ao CREAS deste município, para apuração da condição financeira do núcleo familiar da parte autora. Apresentado o relatório social, vista às partes, em 15 (quinze) dias, para manifestação. 7. Após, venham os autos conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução para colheita da prova oral, se necessário. 8. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Diligências necessárias.