Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3173747/MS (2026/0038967-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RENNE JULIO DEGAN FIDELIX TRENTINI
AGRAVANTE: CLAUDIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO DA CRUZ DUARTE - MS014467
MIRELLA PAMELA MARTINS DO PRADO - MS016612
EDUARDO GOLIN ZANIN - MS018660
PAMELA RIBEIRO DA CUNHA - MS018650
ELAINE GÓIS DOS SANTOS GIANOTTO - MS018044
AGRAVADO: STRYKER DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: TIAGO MACHADO CORTEZ - SP155165
FLÁVIA CRISTINA ALTERIO FALAVIGNA - SP242584
JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA - MG122227
TAÍSA MENDONÇA DE OLIVEIRA - SP310908
JOAO GABRIEL DUARTE NUNES DA SILVA - SP390428
MARIANA SEMENZATO ANTUNES - SP406932
BEATRIZ NEVES DE JESUS DOS SANTOS - SP469189
JOÃO MARCELO SCHEMPF RUSSO - SP492369
AGRAVADO: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098
INTERESSADO: JOSE EDUARDO CURY
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: CRISTIANE DA COSTA CARVALHO - MS007457
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENNE JULIO DEGAN FIDELIX TRENTINI E OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.003-2.005): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE JUNTAMENTE COM O MÉRITO E AFASTADA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. QUEBRA DE PARAFUSOS ORTOPÉDICOS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por paciente e sua esposa contra operadoras de plano de saúde e empresa fornecedora de materiais cirúrgicos. A parte autora alegou falha na prestação dos serviços de saúde e na qualidade dos implantes utilizados em cirurgia de coluna, após a qual foram detectadas quebras de parafusos, exigindo nova intervenção cirúrgica. A sentença baseou-se em prova pericial que atribuiu os danos a doença pré-existente do autor (pseudoartrose e diabetes), sem demonstração de erro médico ou defeito nos materiais utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar que justifique a responsabilização das rés; (ii) analisar a validade e suficiência do laudo pericial como prova técnica conclusiva; (iii) definir a existência de nexo causal entre as complicações pós-cirúrgicas e a atuação das rés, como fundamento para eventual indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A alegação de que o pedido não envolvia erro médico é afastada, pois a petição inicial faz referência expressa a imperícia médica como causa dos danos, sendo, inclusive, estruturada com tópicos específicos sobre o tema. 4) A impugnação ao laudo pericial não pode ser conhecida em razão da preclusão, uma vez que a parte autora, regularmente intimada, deixou de apresentar manifestação tempestiva sobre o conteúdo da perícia técnica. 5) A inversão do ônus da prova foi deferida no curso do processo, inexistindo, portanto, interesse recursal dos autores sobre o ponto. 6) A prova pericial é conclusiva ao atribuir a quebra dos parafusos implantados na coluna do autor à pseudoartrose e outras comorbidades, como diabetes, as quais dificultam a cicatrização óssea e comprometem a eficácia da fixação vertebral. 7) O perito atestou que o procedimento cirúrgico foi tecnicamente adequado, não havendo indícios de imperícia médica ou defeito nos materiais utilizados, tampouco há documentação nos autos que comprove falha na prestação do serviço pelas rés. 8) A ausência de comprovação do nexo causal entre a atuação das rés e os danos alegados impede o reconhecimento de responsabilidade civil e, por consequência, a condenação em indenização por danos morais, materiais e estéticos. 9) A jurisprudência do TJMG corrobora o entendimento de que, ausente a demonstração de erro ou omissão no atendimento médico e inexistente o nexo causal com as sequelas alegadas, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos por RENNE JULIO DEGAN FIDELIX TRENTINI E OUTRO foram parcialmente acolhidos para sanar erro material (fls. 2.156-2.161). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à efetiva aplicação da inversão do ônus da prova e a insuficiência do laudo técnico como prova conclusiva. Aduz, ainda, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 371, 373, § 1º, 479, II e 480 do CPC e arts. 6º, VIII, 12, 14, 18, do CDC. Sustenta, em síntese, que "deferida a inversão do ônus probatório, competia às fornecedoras e prestadoras de serviço (hospital, plano de saúde e fabricante) demonstrar a adequação dos materiais, a ausência de defeito e a inexistência de falha na prestação do serviço, conforme art. 14, § 3º, do CDC." (fl. 2.182). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.199-2.210 e 2.211-2.232). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.285-2.292), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foram presentadas contraminutas ao agravo (fls. 2.315-2.331 e 2.381-2.391). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A demanda tem origem em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por paciente e sua esposa em face de operadoras de plano de saúde e fabricante de materiais cirúrgicos, sob alegação de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e defeito dos implantes utilizados em cirurgias de coluna. A sentença julgou improcedentes os pedidos com base em laudo pericial que atribuiu as quebras dos parafusos a doenças pré-existentes (pseudoartrose e diabetes), afastando erro médico e defeito do material. O acórdão recorrido manteve a improcedência, reconhecendo preclusão quanto à impugnação ao laudo, ausência de interesse recursal sobre a inversão do ônus da prova, e a inexistência de nexo causal entre atuação das rés (operadoras de plano de saúde e fabricante) e as complicações pós-cirúrgicas decorrentes da quebra dos parafusos implantados na coluna do autor. Nos embargos de declaração, houve correção de erro material quanto à parte dispositiva. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões indicadas como omissas. Em relação à aplicação da inversão do ônus da prova, o acórdão consignou que "ocorreu através da decisão de f. 198, o que afasta o interesse recursal da parte autora quanto à esse capítulo, que também deixo de conhecer." (fl. 2.007). No tocante à insuficiência do laudo técnico como prova conclusiva, o acórdão apontou que a impugnação ao laudo estava preclusa, "tendo em vista a ausência de alegação da parte autora quando intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, conforme certidão de f. 1777" (fl. 2.007) Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) O Tribunal estadual assentou que a perícia judicial, tida por suficiente, afastou a ocorrência de imperícia médica e a existência de defeito nos materiais, além de não evidenciar nexo causal entre os danos e a atuação das rés, atribuindo as fraturas dos parafusos às comorbidades do paciente (pseudoartrose e diabetes) e registrando a falta de documentação/imagens com qualidade técnica aptas a infirmar tais conclusões, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido: “A prova pericial é conclusiva ao atribuir a quebra dos parafusos implantados na coluna do autor à pseudoartrose e outras comorbidades, como diabetes, as quais dificultam a cicatrização óssea e comprometem a eficácia da fixação vertebral.” (fls. 2004-2005) “O perito atestou que o procedimento cirúrgico foi tecnicamente adequado, não havendo indícios de imperícia médica ou defeito nos materiais utilizados, tampouco há documentação nos autos que comprove falha na prestação do serviço pelas rés.” (fls. 2008-2009) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve falha do serviço e defeito do produto, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS