Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800927-97.2019.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Itaú Consignado S.A. - Compulsando os autos, verifico que a busca realizada via SISBAJUD/RENAJUD restaram infrutíferas. Assim sendo, DEFIRO o requerimento de f. 310 e AUTORIZO buscas em bens por meio do sistema INFOJUD. Com as respostas, intime-se a parte exequente, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, pena de arquivamento. OPORTUNAMENTE, conclusos.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:13
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:30
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:29
Recebimento
14/03/2025, 14:12
Outras Decisões
14/03/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:35
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0800927-97.2019.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Itaú Consignado S.A. - Exectdo: José Mauro Candelário - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 21:37
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:14
Decurso de Prazo
13/02/2025, 08:10
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:07
Ato ordinatório
04/12/2024, 00:07
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:13
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:13
Ato ordinatório
12/11/2024, 06:43
Ato ordinatório
12/11/2024, 06:42
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0800927-97.2019.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Itaú Consignado S.A. - Exectdo: José Mauro Candelário - Sendo assim, DEFIRO o requerimento de f. 301. No mais, PROVIDENCIE-SE a inclusão do nome do executado nos órgão de proteção ao crédito, através do sistema Serasajud. EXPEÇA-SE o necessário; Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:44
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:15
Ato ordinatório
08/11/2024, 10:14
Recebimento
29/10/2024, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:19
Publicação
24/09/2024, 21:51
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:21
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:25
Recebimento
18/09/2024, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:07
Decurso de Prazo
27/07/2024, 04:28
Ato ordinatório
23/07/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB 12655/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Maria Ivone Domingues (OAB 14187/MS) Processo 0800927-97.2019.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Itaú Consignado S.A. - Exectdo: José Mauro Candelário - Às f. 277-278, a parte exequente requereu a penhora de parte do salário do executado. Instada, o INSS apresentou informações, tendo em vista que a parte devedora é aposentada (f. 286-288). DECIDO. O pedido de penhora sobre a remuneração da parte executada não merece prosperar. Acerca do tema, há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava consolidada no sentido de que os vencimentos são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação de natureza alimentícia. Por outro lado, surgiram hipóteses em que já se admite a mitigação do caráter de impenhorabilidade absoluta atribuído ao salário. Além disso, a jurisprudência mais recente da 3ª Turma do STJ, entretanto, passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora parcial da remuneração do devedor para satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art.649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). No caso em tela, embora a parte exequente tenha trazido a informação de que a parte demandada aufere renda/aposentadoria, peloa documentos apresentados pela autarquia previdenciária, nota-se que a medida comprometerá a sobrevivência digna da parte devedora, tendo em vista que atualmente percebe somente a importância mensal de R$ 863,00. Nesse sentido, colaciono aresto do e. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADO - PENHORA DE RENDIMENTOS - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não havendo provas quanto à alteração da condição financeira da agravante, indefere-se a pretensão de revogação do benefício da justiça gratuita. Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, pode ser mitigada afim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406736-44.2020.8.12.0000,Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 27/08/2020, p: 01/09/2020).
Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INDEFIRO o requerimento de f. 277-278. B) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo 05 (cinco) dias, informe o ato expropriatório específico pretendido, bem como dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 III do CPC/15. OPORTUNAMENTE, conclusos.
19/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 21:31
Ato ordinatório
18/07/2024, 08:11
Ato ordinatório
17/07/2024, 11:30
Recebimento
12/07/2024, 19:43
Outras Decisões
12/07/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 17:05
Ato ordinatório
04/07/2024, 10:55
Documento (Ofício)
02/07/2024, 15:50
Ato ordinatório
02/07/2024, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2024, 14:05
Ato ordinatório
27/06/2024, 11:25
Publicação
23/02/2024, 21:26
Ato ordinatório
23/02/2024, 08:04
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:09
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 17:08
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:08
Recebimento
05/02/2024, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:06
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:22
Publicação
19/10/2023, 21:11
Ato ordinatório
19/10/2023, 07:59
Ato ordinatório
18/10/2023, 10:14
Documento (Ofício)
16/10/2023, 07:32
Ato ordinatório
21/09/2023, 10:59
Ato ordinatório
20/09/2023, 08:47
Ato ordinatório
20/09/2023, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 13:17
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:54
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 01:59
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:46
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 02:16
Publicação
07/07/2023, 21:24
Ato ordinatório
07/07/2023, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 07:11
Ato ordinatório
07/07/2023, 07:09
Recebimento
19/06/2023, 18:55
Outras Decisões
19/06/2023, 18:55
Documento (Ofício)
25/05/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 15:36
Documento (Ofício)
18/05/2023, 11:38
Ato ordinatório
18/05/2023, 10:33
Documento (Informações)
18/05/2023, 09:21
Documento (Informações)
18/05/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:20
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:01
Publicação
05/05/2023, 21:27
Ato ordinatório
05/05/2023, 08:06
Ato ordinatório
05/05/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:08
Ato ordinatório
28/04/2023, 00:57
Publicação
27/04/2023, 21:16
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:02
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:06
Recebimento
20/04/2023, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:21
Ato ordinatório
14/04/2023, 14:41
Publicação
13/04/2023, 21:28
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:50
Ato ordinatório
12/04/2023, 21:59
Ato ordinatório
04/04/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2023, 18:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2023, 18:03
Ato ordinatório
27/03/2023, 15:31
Ato ordinatório
27/03/2023, 07:57
Publicação
23/03/2023, 21:34
Ato ordinatório
23/03/2023, 08:29
Ato ordinatório
23/03/2023, 08:27
Recebimento
16/03/2023, 15:03
Outras Decisões
16/03/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:51
Ato ordinatório
09/02/2023, 14:26
Publicação
08/02/2023, 21:35
Ato ordinatório
08/02/2023, 08:37
Ato ordinatório
07/02/2023, 12:40
Documento (Informações)
07/02/2023, 12:38
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:10
Recebimento
10/01/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:21
Ato ordinatório
29/07/2022, 22:29
Publicação
29/07/2022, 21:12
Ato ordinatório
29/07/2022, 07:57
Ato ordinatório
28/07/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:36
Ato ordinatório
26/07/2022, 16:14
Ato ordinatório
21/07/2022, 21:20
Ato ordinatório
18/07/2022, 05:32
Publicação
06/07/2022, 21:09
Ato ordinatório
06/07/2022, 07:54
Ato ordinatório
05/07/2022, 14:26
Ato ordinatório
05/07/2022, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2022, 14:01
Ato ordinatório
05/07/2022, 14:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)