Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito, bem como honorários advocatícios também no montante de 10% (dez por cento) do valor do débito. Se o valor pago for parcial, os honorários e a multa incidirão, no mesmo percentual, sobre o valor restante. Decorrido o prazo para pagamento, os autos deverão voltar conclusos para a verificação dos atos expropriatórios pretendidos pela parte exequente, segundo a ordem legal do artigo 835 do CPC, bem como, se foram observados os requisitos do artigo 524, caput, do CPC. Sem prejuízo da ordem anterior, transcorrido o prazo acima, e inerte o executado, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, CPC). A intimação do devedor para pagamento deverá se dar segundo o artigo 513, § 2º, CPC, conforme a situação do executado neste feito (incisos I, II, ou IV).