Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou pela inquirição de testemunhas; juntada dos antecedentes criminais do pronunciado e a juntada da certidão de óbito da vítima (fls. 469). A Defesa postulou pela inquirição das testemunhas arroladas às fls. 472-473. Devidamente intimado (fls. 471), o assistente de acusação quedou-se inerte. I Quanto ao pedido de oitiva das testemunhas aviados pelo parquet e pela defesa, defiro-os. Ademais, em não sendo as testemunhas localizadas no endereço constante nos autos, caberá à parte que arrolou a testemunha a atualização do endereço em tempo hábil ao cumprimento da intimação, sob pena de preclusão da referida oitiva. II Juntem-se os antecedentes criminais do réu e a certidão de óbito da vítima, conforme postulado. III Às partes estará disponível o retroprojetor, sendo que outros eventuais recursos deverão ser providenciados pelo interessado. IV - Às providências para disponibilização do sistema de áudio e vídeo para uso em plenário, inclusive projetor. À ATI para as providências necessárias. V Inexistentes nulidades a serem sanadas, DECLARO O FEITO PREPARADO PARA JULGAMENTO PELO E. TRIBUNAL DO JÚRI, designando reunião para o dia 06 de novembro de 2025, às 08:00 horas. Tomem-se as providências necessárias, inclusive para alimentação no dia do julgamento. Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da data e hora do julgamento. VI Oportunamente, intime-se os jurados sorteados para comparecimento na sessão, com as advertências do artigo 436, § 1º do CPP. VII Na forma do inciso II do art. 423 do CPP, passo a relatar o feito:
Trata-se de ação penal que o Ministério Público Estadual move em face de LÚCIO DIAS DA SILVA, já qualificado, pela prática, em tese, do crime previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/04/2023 (f. 139-140). Manifestação de fls. 144-146 para habilitação da assistente de acusação, deferida na f. 155 após manifestação ministerial na f. 154. Citado pessoalmente (f. 176), o acusado apresentou resposta à acusação nas f. 171-173. Durante a instrução (f. 252-253 e 309-311) foram colhidos as declarações das testemunhas, bem como interrogado o acusado. Encerrada a fase instrutória, o órgão ministerial apresentou alegações finais às f. 319-337, pugnando pela pronúncia nos termos exarados na denúncia. A assistente de acusação manifestou-se em seguida, pugnando em sede de alegações finais pela pronúncia do acusado e fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados (fls. 359-361). A defesa, por fim, apresentou alegações finais às f. 364-376, arguindo a tese defensiva da legítima defesa de terceiro. Subsidiariamente, sustentando que a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não está minimamente comprovada no caso presente. Ao final, pediu a absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. A decisão de pronúncia consta às f. 377-385, sendo o acusado pronunciado pelo crime previsto no art. o art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal. O Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa foi improvido, nos termos do acórdão de fls. 447-456, mantida a sentença de pronúncia nos exatos termos em que proferida. O réu foi pessoalmente intimado da pronúncia, conforme f. 397. Manifestação das partes na fase do art. 422 do CPP às f. 469 e 472-473. É o relatório.