Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria do Carmo Guedes dos Santos -
Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB 13563/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0800095-69.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:20
Reativação
13/03/2025, 13:16
Reativação
13/03/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria do Carmo Guedes, Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VIDA EM GRUPO) - DEVER DA ESTIPULANTE INFORMAR AO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU RESTRITIVAS DE DIREITO - DOENÇA OCUPACIONAL - HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar da autora apresentar lesões parciais e permanentes, o que foi apontado pela prova técnica, tal risco encontra-se excluído das coberturas contratadas, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido de tratar-se de doenças decorrentes da atividade profissional, de origem não acidentária. 2. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho. 3. Portanto, há de se julgar improcedente o pedido, por ausência de cobertura para a invalidez apontada. Aliás, o STJ firmou entendimento de que as doenças relacionadas ao trabalho, ou mesmo as degenerativas dela decorrentes, não são cobertas pela modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal). 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800095-69.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E O 3º VOGAL. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria do Carmo Guedes, Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800095-69.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria do Carmo Guedes, Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VIDA EM GRUPO) - DEVER DA ESTIPULANTE INFORMAR AO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU RESTRITIVAS DE DIREITO - DOENÇA OCUPACIONAL - HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar da autora apresentar lesões parciais e permanentes, o que foi apontado pela prova técnica, tal risco encontra-se excluído das coberturas contratadas, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido de tratar-se de doenças decorrentes da atividade profissional, de origem não acidentária. 2. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho. 3. Portanto, há de se julgar improcedente o pedido, por ausência de cobertura para a invalidez apontada. Aliás, o STJ firmou entendimento de que as doenças relacionadas ao trabalho, ou mesmo as degenerativas dela decorrentes, não são cobertas pela modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal). 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800095-69.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E O 3º VOGAL. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria do Carmo Guedes, Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 13563/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800095-69.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:38
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 10:38
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 10:38
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:27
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 14:26
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria do Carmo Guedes dos Santos -
Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Intima-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB 13563/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0800095-69.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 21:33
Ato ordinatório
26/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:49
Petição (Apelação)
19/08/2024, 09:10
Ato ordinatório
30/07/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria do Carmo Guedes dos Santos -
Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Frente ao exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e rejeito os pedidos contidos na inicial. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos.
Intimação - ADV: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB 13563MS/), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0800095-69.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
30/07/2024, 00:00
Publicação
29/07/2024, 20:44
Ato ordinatório
29/07/2024, 07:49
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:23
Recebimento
24/07/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 16:28
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 16:19
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 19:41
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 19:41
Ato ordinatório
15/07/2024, 14:50
Ato ordinatório
15/07/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 06:55
Ato ordinatório
28/06/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria do Carmo Guedes dos Santos -
Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de f. 471/475
Intimação - ADV: Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB 13563MS/), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0800095-69.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -