Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP)
Embargado: Nunes Cabreira Lopes Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento a recurso do segurado para reconhecer o direito ao auxílio-doença acidentário, determinando a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional ou, sendo inviável, sua conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS sustenta obscuridade no julgado, por entender que houve violação ao procedimento legal de reabilitação profissional (arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 e seguintes do Decreto nº 3.048/99). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade, ao determinar a manutenção do auxílio-doença acidentário até a conclusão de reabilitação profissional do segurado, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR A obscuridade passível de correção por embargos de declaração ocorre quando a decisão é ininteligível ou gera perplexidade, conforme entendimento do STF (ADI 5824/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.11.2023). O acórdão embargado é claro ao afirmar que o auxílio-doença acidentário não pode ser cessado por alta programada, devendo perdurar até nova perícia administrativa constatar a recuperação da capacidade laborativa. O art. 62 da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou aposentado por invalidez, impondo ao INSS a obrigação de promover o programa de reabilitação profissional, se a perícia constatar que o segurado poderá ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta o sustento. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1.599.554/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.11.2017), que veda o cancelamento automático do auxílio-doença acidentário sem prévia perícia médica. Não houve subtração de etapas do procedimento de reabilitação, mas apenas a determinação de observância da legislação vigente, cabendo ao INSS conduzir as avaliações médicas e o processo de reabilitação. Inexistindo obscuridade ou violação legal, não há vício a ser sanado por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O auxílio-doença acidentário não pode ser cessado por alta programada, exigindo prévia perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade laborativa. O benefício deve ser mantido até a efetiva reabilitação profissional do segurado ou, sendo inviável, convertido em aposentadoria por invalidez, o que será avaliado por meio de perícia médica a ser promovida pela autarquia. A determinação judicial de observância do art. 62 da Lei nº 8.213/91 não configura obscuridade, mas aplicação expressa da norma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/91, arts. 60, §§ 8º e 9º, 62 e 89; Decreto nº 3.048/99, arts. 78, 136 e 137.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5824/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.11.2023; STJ, REsp 1.599.554/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.11.2017; TJMS, Apelação nº 0005826-38.2016.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 13.03.2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800615-40.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..