Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909440/MS (2025/0130571-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BATAYPORA
ADVOGADO: DJALMA CESAR DUARTE - MS016874
AGRAVADO: MMMP PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MANUEL KUHN TELLES - SP263463
LUCAS FERNANDO SILVA - SP375722
FERNANDO DESCIO TELLES - SP197235
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Municipio de Batayporã, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STJ no sentido de que, "ainda que a transferência imobiliária decorra de operações empresariais (cisão/incorporação), o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem no ofício de imóveis" (fl. 322), pelo que aplicável a Súmula 83/STJ, fazendo menção aos seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.484.738/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 794.303/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13/6/2019; e (II) no tocante ao alegado dissídio pretoriano, "não foram cumpridas as exigências do art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo havido a demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido" (fl. 323), sendo certo que o empeço sumular aplicável pela alínea a do permissivo constitucional igualmente obsta o exame da dissidência interpretativa sobre a mesma questão jurídica. Nas razões de agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta, em resumo, que: (i) "a jurisprudência [...] citada não está consolidada, haja vista que há outras decisões desse Superior Tribunal em sentido diametralmente opostos" (fl. 426); e (ii) houve a devida demonstração do dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais. Contraminuta às fls. 448/461. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA