Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosangela Rodrigues Batista Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança securitária movida em face da seguradora, na qual pleiteia o pagamento de indenização por invalidez parcial permanente, alegadamente adquirida durante a vigência do contrato de seguro de vida em grupo estipulado por seu empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a invalidez parcial permanente por doença pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária; (ii) estabelecer a quem compete o dever de informação sobre cláusulas limitativas e restritivas de direito no seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro de vida coletivo define acidente pessoal como evento súbito, involuntário, externo e violento, excluindo expressamente do conceito as doenças ocupacionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos. Nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora responde apenas pelos riscos expressamente assumidos no contrato, sendo válida a cláusula que exclui a cobertura para invalidez decorrente de doença ocupacional. O laudo pericial atesta que a segurada apresenta invalidez parcial permanente por doença ocupacional, sem que tenha ocorrido evento caracterizado como acidente pessoal, inexistindo, portanto, cobertura securitária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula que exclui doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal, afastando a possibilidade de equiparação entre microtraumas repetitivos e acidente de trabalho para fins securitários. O dever de informação sobre cláusulas limitativas e restritivas de direito em contratos de seguro de vida coletivo recai exclusivamente sobre o estipulante, conforme fixado no Tema 1112 do STJ, não sendo da seguradora a obrigação de prestar tais esclarecimentos diretamente aos segurados. Além disso, a perícia constatou que a segurada possui capacidade para o pleno exercício de suas relações autonômicas, o que reforça a inexistência do direito à indenização securitária, ainda que por invalidez funcional permanente e total por doença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A invalidez parcial permanente por doença ocupacional não se enquadra no conceito de acidente pessoal e, portanto, não dá ensejo à cobertura securitária nos contratos de seguro de vida em grupo que expressamente excluam tal hipótese. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária a invalidez decorrente de doença ocupacional, nos termos do art. 757 do Código Civil. No seguro de vida coletivo, o dever de informação sobre cláusulas limitativas e restritivas de direito cabe exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1112 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023; STJ, REsp n. 1.874.811/SC (Tema 1112), rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 2/3/2023, DJe 10/3/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0804784-45.2022.8.12.0021, rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/1/2025, p. 29/1/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803201-55.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.