Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Reginaldo Santana Alves DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antonio Maciel Junior
Requerido: Condomínio Residencial Músico Rubens Luiz Nogueira Cunha (binha) Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 48070/GO) EMENTA - DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. QUÓRUM. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE A PANDEMIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0806636-36.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de condomínio residencial. O recorrente alega que os documentos que embasam a execução não preenchem os requisitos necessários à sua exequibilidade, por ausência de aprovação das taxas condominiais em assembleia com o quórum adequado. Sustenta, ainda, a prescrição das taxas relativas ao período de agosto/2018 a março/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve a exigibilidade dos débitos condominiais e a suposta prescrição parcial da dívida exequenda. Discute-se se a convenção do condomínio exige aprovação específica em assembleia para a cobrança da taxa condominial e se a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia afeta o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A convenção condominial estabelece quórum específico apenas para despesas extraordinárias, não se aplicando tal exigência à fixação da taxa ordinária de condomínio, conforme interpretação do artigo 8.º, "b", da norma interna. O prazo prescricional aplicável à cobrança das taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e do Tema 949 do STJ. A suspensão dos prazos prescricionais entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020, prevista no artigo 3.º da Lei nº 14.010/2020, impacta a contagem do prazo prescricional, afastando a alegação de prescrição dos débitos. Diante da regularidade dos títulos executivos e da inexistência de prescrição, mantém-se a improcedência dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A convenção condominial pode estabelecer quórum específico para a aprovação de despesas extraordinárias, mas não há exigência de quórum especial para a fixação da taxa condominial ordinária, salvo disposição expressa em contrário. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança de taxas condominiais pode ser afetado por normas excepcionais, como a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 durante a pandemia da COVID-19. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 949, REsp 1.799.374/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21.10.2019.