Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fl. 106-108: "...
Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvados os juros moratórios estipulados. Em relação aos juros moratórios, em relações jurídicas realizadas por particulares (ressalvadas Instituições do Sistema Financeiro Nacional), devem ser limitados ao previsto no art. 406, do Código Civil, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça1. Assim, eventual previsão que extrapole os parâmetros legais não pode ser homologada. Sem custas, despesas e honorários [Lei n.º 9.099/95, art. 55]. DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (ii) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, levantem-se eventuais gravames decorrentes desta ação, levantamento de valores a quem de direito e demais medidas necessárias, tudo conforme o acordo, expedindo-se o necessário para tanto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se."