Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eraldo Olarte de Souza (OAB 8426/MS) Processo 0823942-76.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gerencial Informática Ltda ME - Intimação da sentença: "Da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas tentativas de satisfação do débito mediante consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo, que restaram infrutíferas. Assim, o prosseguimento do feito, com a reiteração de diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual. Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS. N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º). Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências. Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS. N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença, em autos apartados, se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente, bem como de certidão para protesto da sentença, nos termos do artigo 517, §2º, do CPC."