Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924644/MS (2025/0156787-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SEARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS - MS029827
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Ao realizar o juízo de admissibilidade (fls. 2221/2238), o Tribunal de origem: i) negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com o entendimento pacificado pelo STJ sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.016); ii) não admitiu o especial, por incidência da Súmula 284/STF, e dos enunciados sumulares 7 e 83 do STJ, este último por ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Quanto à negativa de seguimento, destaca-se do juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo (fls. 2227/2229): "Em relação ao artigo 85, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.850.512/SP, n. 1877883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP, in verbis: [...] Com isso, conclui-se que o entendimento do STJ é no sentido de que, não sendo caso de arbitramento de honorários por equidade, os honorários sucumbenciais devem ser calculados observando-se os percentuais dispostos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. No caso concreto, o acórdão recorrido assim estipulou, conforme excerto de seu voto condutor (fl. 2.090): [...] No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a situação se amolda ao inciso I da tese firmada no referido recurso repetitivo, obedecendo a ordem dos critérios de arbitramento ali dispostos, qual seja, "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. " Assim prescreve o Código de Processo Civil: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)" No caso, inexistindo condenação, dado o reconhecimento da coisa julgada e a extinção da ação, os honorários sucumbenciais foram calculados com base no proveito econômico obtido pela parte recorrida, razão pela qual o acórdão está em consonância com o Tema 1.076 do STJ." Esta Corte adota o entendimento de que "o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 24/3/2023). Com efeito, já foi salientado no âmbito do STJ que: "[...] a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela insurgente seria a interposição simultânea do agravo interno - para impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo - e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo especial (AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019), ônus do qual a parte não se desincumbiu. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DUPLO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE OBSTOU O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS CABÍVEIS. 1. Conforme entendimento desta Corte, "o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 24/3/2023). 2. Já foi decidido no âmbito do STJ que: "[...] a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024). 3. Caso em que a parte não procedeu à interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso especial, limitando-se a manejar o presente AREsp, o que inviabiliza o conhecimento do inconformismo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.601.580/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) No caso, a parte não procedeu à interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso especial, limitando-se a manejar o presente AREsp, o que inviabiliza o conhecimento do presente inconformismo. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES