Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2865467/MS (2025/0056627-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RICARDO ALEX PEREIRA LIMA
ADVOGADO: RICARDO ALEX PEREIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS011634A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
NEI CALDERON - MS015115
INTERESSADO: MILTON CEZAR INOCENCIO
INTERESSADO: EDINEIA FERREIRA BRITO
INTERESSADO: ZENIL DE SOUZA
DECISÃO RICARDO ALEX PEREIRA LIMA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 957-961, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, o embargante sustenta que o julgamento é omisso, pois a questão levada à Corte é no sentido de que o art. 921 do CPC e seus respectivos parágrafos somente se aplicariam às execuções extintas pela prescrição intercorrente ocasionadas pela falta de bens do devedor, e não aos processos com bens penhorados, extintos pela desídia exclusiva do credor. Alega que a Súmula n. 83 do STJ não poderia ser invocada, porquanto não há nesta Corte julgamento abordando aquela exata questão, ou seja, que o § 5º do art. 921 também poderia alcançar processos com bem do devedor regularmente penhorado. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 973-975. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à impugnação específica da decisão agravada. Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 957-961): I - Da violação do art. 921, § 5º, do CPC Afirma a agravante, em suas razões do recurso especial, que a decisão do Tribunal, ao não arbitrar honorários advocatícios está equivocada, alega quea quo o disposto no art. 921, § 5º, do CPC não se aplica ao caso em debate, visto que a prescrição intercorrente da execução foi causada pela inércia do agravado em não realizar a penhora do bem. A Corte de origem concluiu que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, não mais subsiste a condenação à honorários de sucumbência quando reconhecida a prescrição intercorrente, aplicando-se a nova regra tanto para o reconhecimento quanto porex officio provocação do devedor. Como o reconhecimento da prescrição foi prolatada no dia não é possível a condenação à parte agravada aos honorários07/07/2024 sucumbenciais. Confira-se trechos do acórdão (fls. 858-861): Com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao § 5º, do art. 921, do CPC, a questão afeta aos honorários sucumbenciais adquiriu novos contornos, porquanto a legislação processual passou a dispor que caso o processo executivo fosse extinto pela prescrição intercorrente não haveria ônus processuais às partes. [...] O referido dispositivo, frisa-se, aplica-se tanto na hipótese em que o reconhecimento da prescrição ocorreu "ex officio" pelo julgador, como por provocação do devedor, através de requerimento ou Exceção de Pré-Executividade. [...] Infere-se, portanto, que caso a sentença de extinção do feito por prescrição intercorrente tenha sido proferida após 26/08/2021, não há que falar em condenação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência. [...] Logo, considerando que o provimento jurisdicional objurgado foi prolatado em 03/07/2024, tenho que o recurso interposto não comporta provimento. A jurisprudência desta Corte acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais é no sentido de que, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195 /2021, publicada em, o § 5º do art. 921 do CPC, vigente à época da26/8/2021 declaração de prescrição pelo Tribunal de origem, dispunha expressamente que não devem ser imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Assim, nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais. Nesse sentido: REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019; REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.205.672/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, por não existir quaisquer ônus, as parte quando reconhecida a prescrição intercorrente não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Como visto, a decisão embargada foi clara ao negar provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista a entrada em vigor da nova legislação, no sentido de que não mais subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente. Nas razões dos embargos de declaração, o embargante restringe-se a afirmar que houve omissão sobre a verba honorária sucumbencial quando se reconhece a prescrição intercorrente. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA