Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883317/MS (2025/0089901-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DE LIMA GUSMAO - MS010717
ALDEIR GOMES DE ALMEIDA FILHO - MS014766
AGRAVADO: ISSAM FARES
REPRESENTADO POR: ISSAM FARES JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO AFONSO GASPARY SILVEIRA - DF014097
DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial com base na incidência da Súmula 282/STF. A parte agravante argumenta persistir omissão no julgado recorrido. Afirma que a matéria trazida em recurso especial foi devidamente prequestionada. Reforça a ocorrência de violação ao art. 489, § 1º, IV, bem como do art. 1.022, I e II, do CPC. Contraminuta apresentada (fls. 413-438). A parte ora recorrida também interpôs recurso especial (fls. 452-481), que restou inadmitido (fls. 507-518), contudo, não consta dos autos o respectivo agravo em recurso especial. Interposto um segundo recurso especial pela parte ora recorrida (fls. 525-554), sobreveio decisão de homologação da desistência em face do equívoco (fl. 585). É o relatório. Passo a decidir. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, deve-se analisar o recurso especial interposto. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: "[...] Da análise dos autos e da leitura atenta da decisão combatida, verifico que inexistem fundamentos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o magistrado de primeiro grau. Nego, portanto, provimento aos recursos. O Ente Público defende a inexistência de prescrição intercorrente, pois não se aplica ao caso o rito da execução fiscal, bem como ainda não foi intimado acerca da decisão que indeferiu a habilitação do crédito nos autos de inventário. Quanto à aplicação da Lei nº 6.830/80, a jurisprudência, ancorada sobretudo nos julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, havia firmado entendimento de que as decisões condenatórias do Tribunal de Contas constituem títulos executivos extrajudiciais que dispensam inscrição na dívida ativa, razão pela qual deveria ser adotado o rito do Código de Processo Civil para sua execução. A título de exemplo cito os seguintes precedentes: R Esp 1.684.104/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, D Je 17/12/2018; e R Esp 1259704/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 15/08/2011. No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, bem assim, de que "a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)" {Recurso Extraordinário nº 636.886 (Tema nº 899)}, vejamos: [...] Portanto, ao contrário do que alega o Município de Três Lagoas, a execução em testilha deve seguir o rito da Lei nº 6.830/80. Quanto à prescrição, sem razão novamente o ente municipal. A citação foi realizada em 26/01/2009, tendo o oficial informado que não foram localizados bens em nome do executado (f. 22). Em 2016 a Fazenda Pública apelante informou que requereu a sua habilitação nos autos do inventário do Espólio de Issam Fares (f. 74). Destarte, conformando os fatos constantes dos autos com as teses firmadas no supramencionado R Esp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, iniciou-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, em 2009 (p. 22). Desta forma, sendo igualmente automático o curso do arquivamento provisório, tem-se que, somados os intervalos da suspensão com a prescrição intercorrente, a pretensão executória da Fazenda Pública teve cabo em 2014. Assim, sem maiores digressões acerca da interrupção ou não do prazo prescricional, ou, ainda, da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto ao indeferimento do pedido de habilitação do crédito no processo de inventário do executado, o que se verifica de pronto é que ao tempo da habilitação, em 12 de fevereiro de 2016 (f. 78), estava configurada a prescrição intercorrente. Dessa forma, há ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto verificado que o processo permaneceu mais de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 anos de prescrição) sem qualquer diligência útil por parte da Fazenda Pública para satisfazer seu crédito. Nesse sentido: [...] Portanto, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente" (fls. 296-299, grifos originais). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da prescrição, no sentido de que "a inexistência de trânsito em julgado da sentença proferida na habilitação de crédito realizada no bojo do inventário, por violação ao art. 183, § 1º, do CPC [...] afastaria a tese fixada no tema repetitivo nº 566/STJ, considerando que se a satisfação da dívida depende da finalização do inventário, da recuperação judicial ou outro processo, os motivos para a paralização do feito executivo não pode ser atribuído ao credor" (fl. 354), ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SE FAZER REPRESENTAR. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DO NOME DO MUNICÍPIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela municipalidade, contra a União, objetivando o recebimento de diferenças de complementação do FUNDEF, em decorrência da subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), referentes aos anos de 2004 a 2007. II - A municipalidade sustentava que o ajuizamento da Ação Coletiva pela Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE, teria interrompido o prazo prescricional. III - A ação foi julgada improcedente, em razão da prescrição da pretensão da municipalidade postulada em ação individual, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sede recursal. IV - O acórdão recorrido considerou a ausência de autorização do município para se fazer representar na referida ação coletiva ajuizada pela APRECE, bem como sua ausência também na relação da petição inicial da ação coletiva da APRECE. V - O STJ segue a orientação do Supremo Tribunal Federal de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, pelo que se exige autorização expressa para representação, consoante decidido no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC. VI - A pretensão recursal especial no sentido da ocorrência da interrupção da prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no alcance dos legalmente representados na Ação Coletiva ajuizada pela APRECE, ensejando a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.671.648/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021). Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA