Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Diego da Paz de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: Edvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: João Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravante: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto
Interessado: Francisco Rodrigues de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando (OAB: 422013DP/MS) Interessada: Sandra Rosa Vieira Vítima: Maickon Alves Marques Vítima: Reynan Felipe Alves de Oliveira Vítima: Nelson Miyashiro Tobaru Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Edvaldo Rodrigues de Oliveira e outros contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário dirigido contra o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660, os quais afastam a repercussão geral das matérias discutidas. Os agravantes alegam, de forma genérica, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O agravado apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário interposto pelos agravantes versa sobre matéria com repercussão geral reconhecida; e (ii) determinar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339), firmou entendimento de que o art. 93, IX, da CF exige fundamentação sucinta das decisões judiciais, não sendo necessária a análise pormenorizada de cada alegação ou prova. O acórdão recorrido atendeu a tal exigência, não havendo violação ao dispositivo constitucional citado. 4. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, o STF afastou a repercussão geral da matéria no julgamento do ARE 748.371 RG (Tema 660), por demandar análise prévia da legislação infraconstitucional. 5. A pretensão de reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula 279 do STF, impedindo o conhecimento da matéria constitucional alegada. 6. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar, de modo genérico, a existência de repercussão geral, sem demonstrar qualquer distinção em relação aos precedentes dos Temas 339 e 660 do STF, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário constitui vício que impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 2. O acórdão que observa a exigência de fundamentação mínima prevista no art. 93, IX, da CF está em consonância com o Tema 339 do STF. 3. A matéria relativa à violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependente de análise de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral reconhecida, nos termos do Tema 660 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII; art. 93, IX. CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010, DJe 12.08.2010 (Tema 339); STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.06.2013, DJe 01.08.2013 (Tema 660); STF, ARE 1419578 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, RE 550505 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24.02.2011. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 0008558-21.2018.8.12.0001/50012 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES. BONASSINI.