Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Insanidade Mental do Acusado nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50018 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
Trata-se de incidente de insanidade mental que foi instaurado indevidamente em Segundo Grau, conforme já reconhecido na decisão de f. 102-103. Da referida decisão é possível notar que, para evitar supressão de instância, foi determinado a baixa deste procedimento ao Primeiro Grau, o que resultou em abertura do incidente competente perante aquele Juízo, conforme decisão de f. 118-119. No despacho de f. 138, inclusive, foi esclarecido que não há mais o que deliberar neste sequencial, "uma vez que instaurado no Juízo de Origem o incidente mental nº 0009481-03.2025.8.12.0001." Por fim, nota-se também que o sequencial n. 50022 já foi julgado, assim como o sequencial n. 50023, em que há certidão de decurso de prazo (vide f. 23). Portanto, não havendo mais o que deliberar, determino que o presente seja arquivado definitivamente. I.C.
10/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 15:42
Documentos
Despacho
•10/04/2026, 00:00
Acórdão
•12/03/2026, 00:00
Recebimento
29/04/2026, 19:10
Mero expediente
29/04/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 13:20
Reativação
24/04/2026, 15:33
Reativação
24/04/2026, 15:33
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 13:22
Recebimento
13/04/2026, 18:46
Mero expediente
13/04/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Insanidade Mental do Acusado nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50018 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
Trata-se de incidente de insanidade mental que foi instaurado indevidamente em Segundo Grau, conforme já reconhecido na decisão de f. 102-103. Da referida decisão é possível notar que, para evitar supressão de instância, foi determinado a baixa deste procedimento ao Primeiro Grau, o que resultou em abertura do incidente competente perante aquele Juízo, conforme decisão de f. 118-119. No despacho de f. 138, inclusive, foi esclarecido que não há mais o que deliberar neste sequencial, "uma vez que instaurado no Juízo de Origem o incidente mental nº 0009481-03.2025.8.12.0001." Por fim, nota-se também que o sequencial n. 50022 já foi julgado, assim como o sequencial n. 50023, em que há certidão de decurso de prazo (vide f. 23). Portanto, não havendo mais o que deliberar, determino que o presente seja arquivado definitivamente. I.C.
10/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 15:42
Ato ordinatório
01/04/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luís Alberto Safraider
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à interpretação do art. 1.030 do CPC, à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade diante de erro escusável, à incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC e à intenção recursal, com pedido de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de erro escusável e de aplicação da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se houve contradição quanto à alegada existência de múltiplas interpretações do art. 1.030 do CPC; (iii) determinar se era obrigatória a prévia intimação da parte, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC; (iv) verificar se os embargos configuram mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses relativas à não aplicação da fungibilidade recursal, ao reconhecimento de erro grosseiro e à desnecessidade de intimação prévia, inexistindo omissão. 5. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada no art. 1.030, V, do CPC, quando cabível agravo em recurso extraordinário dirigido ao órgão superior, configura erro grosseiro, considerado inescusável pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O reconhecimento de erro inescusável afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A verificação de pressupostos de admissibilidade recursal dispensa prévia intimação da parte quando se trata de vício insanável, não incidindo o art. 932, parágrafo único, do CPC, nem havendo violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 8. Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão apresenta fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte. 9. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de reforma do decisum, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A interposição de recurso manifestamente inadequado contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A verificação de vício insanável relativo à admissibilidade recursal dispensa a prévia intimação da parte, não incidindo o art. 932, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.030, V, 932, parágrafo único, 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.272.835 ED-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 03.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.232.355/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.110.198/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18.08.2023.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50023 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luís Alberto Safraider
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Relator: Vice-Presidente Juiz Prolator: Alexandre Antunes da Silva
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) ÓRGÃO ESPECIAL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 04/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 13 - Nº: 0015310-09.2018.8.12.0001/50023 - Embargos de Declaração Criminal Origem: Campo Grande / Auditoria Militar
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luís Alberto Safraider
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50023 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luís Alberto Safraider
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Decisão de inadmissão. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. VÍCIOS INEXISTENTES. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. O embargante alega omissões relativas à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, sobre a suposta natureza escusável de seu erro e sobre o dever de abertura de prazo para correção do vício; alega também existência de divergência jurisprudencial, bem como contradição e obscuridade no julgado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não reconhecer o vício como escusável e permitir a aplicação da fungibilidade, diante da existência de jurisprudência divergente e da ausência de intimação para correção do erro na interposição do recurso. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à não aplicação do princípio da fungibilidade, afirmando a existência de erro grosseiro e inescusável ao interpor agravo interno quando cabível agravo em recurso extraordinário, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Foi afastada a necessidade de prévia intimação para regularização do recurso, ante a natureza insanável do vício, conforme art. 932, parágrafo único, do CPC, e orientações do STJ quanto à dispensa de manifestação para análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. O acórdão não possui contradição, pois esclarece que não há jurisprudência divergente aplicável ao caso, mas sim a inexistência de enquadramento do recurso interposto como adequado. Não há obscuridade, pois a fundamentação é clara quanto à impossibilidade de aplicação da fungibilidade e ao reconhecimento do erro grosseiro, dificultando modificar o entendimento já consolidado no julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Não se reconhece omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que explicitamente afasta a aplicação da fungibilidade recursal diante da existência de erro grosseiro e inescusável. 2. Não é exigível intimação antes do indeferimento de recurso manifestamente incabível por vício insanável. 3. Erro grosseiro na interposição recursal afasta o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.030, V; art. 932, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.232.355/RO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.110.198/PR, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50022 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTAGEM DO PRAZO EM MATÉRIA CRIMINAL. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso interno, sob alegação de omissões relacionadas ao termo inicial do prazo recursal, à suspensão decorrente de intimação eletrônica em dia não útil, à definição da decisão que inauguraria o prazo, à data correta de protocolo e ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta omissões ou obscuridades capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos foram tempestivamente interpostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual penal fixa prazo de 2 dias para oposição de embargos de declaração, contado da publicação do acórdão, conforme art. 619 do CPP. 4. A contagem do prazo em matéria penal ocorre de forma contínua, nos termos do art. 798 do CPP, aplicando-se o início da contagem no primeiro dia útil subsequente à publicação. 5. A publicação eletrônica do acórdão deu-se em 4/11/2025, sendo considerada publicada em 5/11/2025, iniciando-se o prazo em 6/11/2025 e encerrando-se em 7/11/2025. 6. Os embargos foram opostos apenas em 27/11/2025, caracterizando manifesta intempestividade. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que o prazo para embargos declaratórios em matéria criminal é de 2 dias corridos. 8. A intempestividade inviabiliza o exame de alegadas omissões, obscuridades ou pedido de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração em matéria penal deve respeitar o prazo de 2 dias corridos previsto no art. 619 do CPP, contado da publicação da decisão. 2. A intempestividade impede o exame de omissões, obscuridades, contradições ou prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798; RISTJ, art. 263.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.435.112/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 22/10/2024, DJe 25/10/2024; TJMS, Emb. Decl. Crim. n. 1411387-80.2024.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 01/10/2025, p. 03/10/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50021 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator..
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Sem complemento
Insanidade Mental do Acusado nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50018 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Não havendo nada a deliberar, uma vez que instaurado no Juízo de Origem o incidente mental nº 0009481-03.2025.8.12.0001, aguarde-se o julgamento do sequencial 50022.
Insanidade Mental do Acusado nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50018 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:50
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luís Alberto Safraider
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50022 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50011 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2025.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50021 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luís Alberto Safraider
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não é meio recursal adequado contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pois, conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC, a impugnação deve ser feita por meio de agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça essa vedação ao estabelecer que, na fase de exame da admissibilidade de recurso extraordinário, não cabe agravo interno, salvo nas hipóteses do art. 1.030, § 2º, do CPC. O erro na interposição do recurso não pode ser considerado escusável ou mera irregularidade, caracterizando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A interposição de recurso manifestamente incabível inviabiliza seu conhecimento, pois admitir tal recurso significaria contrariar disposição legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo o meio correto o agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC. O erro na interposição do recurso caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 1º, e 1.042. Regimento Interno do TJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50020 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do agravo interno, nos termos do voto do relator..
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:08
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 12:49
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DEFESA DO DESPACHO DE FL. 1887/1888: "Vistos. Considerando a decisão proferida às f. 1876/1877, aliada ao parecer ministerial favorável de f. 1885/1886, tenho que o pedido formulado por Wagner Victor da Silva (f. 1869/1875) comporta deferimento. Nesse sentido, havendo dúvida a respeito da sanidade mental do réu, que teria apresentado problemas psíquicos, como os autos informam, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 156 do CPPM, instauro incidente de insanidade mental, a fim de ser ele submetido a exame. Deixo de suspender o andamento do feito, notadamente porque encontra-se em Instância Superior, pendente de julgamento tão somente o agravo interno em recurso especial (sequencial 50019) e o agravo em recurso extraordinário (50011) (f. 1876). Sem prejuízo, nomeio a Sra. Ana Tércia de Souza Milani como curadora do réu, pois, conforme prova documental (f. 1815/1823), já fora nomeada como tal nos autos de ação de interdição n. 0857527-92.2022.8.12.0001, e, portanto, servirá sob o compromisso de seu grau. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos: 1- Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se com esse entendimento ? 2- Em virtude de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ? 3- Se a doença ou deficiência mental do acusado não lhe suprimindo, diminuiu-lhe consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou? Autue-se o incidente em apartado, instruindo-o com as peças necessárias. Intime-se a representante do Ministério Público e a defesa para apresentarem quesitos no prazo de 03 (três) dias e, para, querendo, indiquem assistente técnico. Com fundamento no Provimento nº 005/2006, nomeio o Dr. Rodrigo Abdo, médico psiquiatra - CRM/MS 3788, na pessoa jurídica, para efetuar a perícia médica, a qual deverá ser intimado da nomeação e para indicar data, local e honorário para realização do exame. Fixo o prazo de quinze dias para apresentação do laudo. Com informação, intime-se o réu para comparecer ao local designado. No mais, encaminhe-se informação desta decisão à Vice-Presidência da Egrégia Corte para conhecimento. Às providências. Int."
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DEFESA DO DESPACHO DE FL. 1887/1888: "Vistos. Considerando a decisão proferida às f. 1876/1877, aliada ao parecer ministerial favorável de f. 1885/1886, tenho que o pedido formulado por Wagner Victor da Silva (f. 1869/1875) comporta deferimento. Nesse sentido, havendo dúvida a respeito da sanidade mental do réu, que teria apresentado problemas psíquicos, como os autos informam, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 156 do CPPM, instauro incidente de insanidade mental, a fim de ser ele submetido a exame. Deixo de suspender o andamento do feito, notadamente porque encontra-se em Instância Superior, pendente de julgamento tão somente o agravo interno em recurso especial (sequencial 50019) e o agravo em recurso extraordinário (50011) (f. 1876). Sem prejuízo, nomeio a Sra. Ana Tércia de Souza Milani como curadora do réu, pois, conforme prova documental (f. 1815/1823), já fora nomeada como tal nos autos de ação de interdição n. 0857527-92.2022.8.12.0001, e, portanto, servirá sob o compromisso de seu grau. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos: 1- Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se com esse entendimento ? 2- Em virtude de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ? 3- Se a doença ou deficiência mental do acusado não lhe suprimindo, diminuiu-lhe consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou? Autue-se o incidente em apartado, instruindo-o com as peças necessárias. Intime-se a representante do Ministério Público e a defesa para apresentarem quesitos no prazo de 03 (três) dias e, para, querendo, indiquem assistente técnico. Com fundamento no Provimento nº 005/2006, nomeio o Dr. Rodrigo Abdo, médico psiquiatra - CRM/MS 3788, na pessoa jurídica, para efetuar a perícia médica, a qual deverá ser intimado da nomeação e para indicar data, local e honorário para realização do exame. Fixo o prazo de quinze dias para apresentação do laudo. Com informação, intime-se o réu para comparecer ao local designado. No mais, encaminhe-se informação desta decisão à Vice-Presidência da Egrégia Corte para conhecimento. Às providências. Int."
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 09:37
Publicação
20/11/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:19
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:35
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:45
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:42
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:23
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:18
Entrega em carga/vista
19/11/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:17
Distribuição (dependência)
19/11/2025, 14:05
Recebimento
18/11/2025, 18:13
Outras Decisões
18/11/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:44
Entrega em carga/vista
05/11/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:43
Recebimento
05/11/2025, 11:57
Mero expediente
05/11/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Wagner Victor da Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve a inadmissão do recurso especial. O agravante alegou prequestionamento da matéria e requereu a reforma da decisão, enquanto o agravado sustentou a intempestividade e a inadmissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos previsto para a matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial foi regularmente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso; opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, com posterior trânsito em julgado e baixa dos autos. 4. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.021, caput, e 1.070 do CPC, e do art. 579 do RITJMS, contado de forma contínua em matéria penal, conforme art. 798 do CPP. 5. A decisão que manteve a inadmissão do recurso especial foi publicada em 3/12/2024, iniciando-se o prazo recursal em 4/12/2024 e encerrando-se em 18/12/2024. 6. O recurso foi interposto somente em 19/9/2025, caracterizando manifesta intempestividade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a obrigatoriedade do prazo de 15 dias corridos para interposição de recursos no processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo interno em matéria penal é de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP. 2. A interposição fora do prazo legal acarreta a intempestividade e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021, caput; 1.070. CPP, art. 798. RITJMS, art. 579. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.340.363/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 28.02.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50019 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do agravo interno, nos termos do voto do relator..
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 14:35
Recebimento
28/10/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luís Alberto Safraider
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2025.
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50020 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luís Alberto Safraider
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50020 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Sendo assim, baixe-se o presente incidente à primeira instância para que, naquele juízo, sejam devidamente apreciados os pedidos de instauração de incidente de insanidade mental e de suspensão do processo. No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos de sequencial 50011 e 50019. I.C.
Insanidade Mental do Acusado nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50018 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025.
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50019 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50019 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Wagner Victor da Silva Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Recurso Extraordinário nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50017 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Wagner Victor da Silva. I.C.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Insanidade Mental do Acusado nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50018 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Diante da manifestação do Ministério Público suscitando o não conhecimento do incidente de insanidade mental, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez)dias, manifestar-se a respeito. Após, voltem-me os autos. I.C.
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Wagner Victor da Silva Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, considerando a interposição do presente recurso extraordinário em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso especial outrora interposto,
Recurso Extraordinário nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50017 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível inadequação da presente via recursal. I.C.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50016 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luis Alberto Safraider Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50013 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50008 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Requerente: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2025.
Acórdão - Insanidade Mental do Acusado nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50018 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta
Insanidade Mental do Acusado nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50018 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2894899/MS (2025/0107181-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: WAGNER VICTOR DA SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR - MS013492
MICHELLI GOMES FRANCISCO - MS023941
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: LUAN DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO: PEDRO NAVARRO CORREIA - MS012414
INTERESSADO: EDGAR LEITE RAMOS JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO DORETO - MS020192
PEDRO GUILHERME PALUDO DA SILVA - MS027849
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER VICTOR DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 2.385/2.387, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial. Neste recurso, sustenta a defesa a presença de omissão no julgado, tem em vista a "falta de apreciação completa das alegações de defesa" (e-STJ fl. 2.402). Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, situação não evidenciada no caso em análise. Essa é a vocação legal dos aclaratórios, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe no aresto a seguir: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. [...] 5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes. 6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.) Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Acerca do vício da omissão, o vaticínio da doutrina aponta na seguinte direção: A omissão configura-se quando o juízo ou tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício; ou quando não se manifesta sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto ao ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais. Mas inexiste omissão suprível por embargos de declaração quando se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 228.) Acerca da contradição, este é o escólio: Dá-se a contradição quando constam da decisão proposições inconciliáveis entre si. Pode haver contradição entre afirmações contidas na motivação, ou entre proposições da parte decisória. E pode ocorrer contradição entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo. [...] É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. [...] A contradição pode ainda verificar-se entre o teor do acórdão e aquilo que havia resultado da votação, apurável pela minuta do julgamento, pela ata, ou por seus elementos. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 227.) Dessarte, a contradição não se faz presente, porquanto inexiste incompatibilidade entre os fundamentos internos da decisão da qual a defesa requer a integração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 56, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018, grifei.) Por outro lado, o vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial ou à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si. Acerca da obscuridade, é a lição de João Roberto Parizatto: "falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte" (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98). Observa-se que inexiste omissão na decisão embargada, que foi clara ao concluir que, nas razões do agravo em recurso especial, deixou-se de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, quais sejam, a incidência da Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ, de modo a incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 182/STJ. Percebe-se uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Wagner Victor da Silva Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2025.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50017 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Wagner Victor da Silva Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50017 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894899/MS (2025/0107181-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WAGNER VICTOR DA SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR - MS013492
MICHELLI GOMES FRANCISCO - MS023941
AGRAVANTE: LUAN DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO: PEDRO NAVARRO CORREIA - MS012414
AGRAVANTE: EDGAR LEITE RAMOS JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO DORETO - MS020192
PEDRO GUILHERME PALUDO DA SILVA - MS027849
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGAR LEITE RAMOS JUNIOR (e-STJ fls. 2260/2265) contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0015310-09.2018.8.12.0001. O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls. 2367/2371): Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por LUAN DE ARAÚJO ALVES (e-STJ fls. 2107/2116), WAGNER VICTOR DA SILVA (e-STJ fls. 2169/2175) e EDGAR LEITE RAMOS JÚNIOR (e-STJ fls. 2260/2265), nos quais visam desconstituir as Decisões proferidas pelo Desembargador Vice-Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos (e-STJ fls. 1917/1935, 1994/2002 e 2053/2065). [...] [...] Consta nos autos que o Juízo de piso condenou os Réus pela prática dos seguintes delitos: a) EDGAR LEITE RAMOS JÚNIOR, à pena de oito anos e quatro meses de reclusão, além da pena acessória de exclusão da PM/MS, como incurso nos arts. 195, 305 e 312 c/c os arts. 53, § 2º, inciso I e 70, inciso II, ’l‘, todos do Código Penal Militar, 510 (quinhentos e dez) dias-multa; b) LUAN DE ARAÚJO ALVES, à pena de dez anos de reclusão, mais a pena acessória de exclusão da PM/MS, como incurso nos arts. 305, 312 e 342 c/c o art. 70, inciso II, ’l‘, todos do Código Penal Militar e c) WAGNER VICTOR DA SILVA, à pena de sete anos e seis meses de reclusão, mais a pena acessória de exclusão da PM/MS, como incurso nos arts. 305 e 312 c/c o art. 70, inciso II, ’l‘, todos do Código Penal Militar. O regime inicial fechado foi o fixado para todos eles. As Defesas interpuseram Recursos de Apelação, aos quais a Corte local negou provimento, declarando, contudo, de ofício, a extinção da punibilidade do Réu Edgar ela prescrição da pretensão punitiva somente quanto ao crime de abandono de posto. Irresignados, os Réus interpuseram Recursos Especiais (e-STJ fls. 1897/1906, 1978/1983 e 2008/2042), nos quais alegam, em suma, que o Acórdão vergastado violou o disposto nos artigos: a) Luan: art. 36, do CPM, e pediu a sua absolvição; b) Edgar: 102, do CPM, e pugnou por sua absolvição e c) Wagner: 619, do CPP, 64, I, do CP e 72, II, do CPM, e pediu a sua absolvição ou a redução da pena. Os recursos especiais foram inadmitidos pela incidência das Súmulas 126, 83 e 7/STJ (e-STJ fls. 1917/1935, 1994/2002 e 2053/2065). Em seguida, foram interpostos Agravos em REsp’s (e-STJ fls. 2107/2116, 2169/2175 e 2260/2265) contra as Decisões suprarreferidas. Foram apresentadas Contrarrazões (e-STJ fls. 2123/2125, 2222/2224 e 2272/2274). Manifestou-se o Parquet Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2367/2379). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, quais sejam, incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No caso, deveria a defesa demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram, segundo alega, devidamente consignados no decisum a quo, o que não ocorreu. Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO. 1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. [...] 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894899/MS (2025/0107181-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WAGNER VICTOR DA SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR - MS013492
MICHELLI GOMES FRANCISCO - MS023941
AGRAVANTE: LUAN DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO: PEDRO NAVARRO CORREIA - MS012414
AGRAVANTE: EDGAR LEITE RAMOS JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO DORETO - MS020192
PEDRO GUILHERME PALUDO DA SILVA - MS027849
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUAN DE ARAUJO ALVES (e-STJ fls. 2144/2152) contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0015310-09.2018.8.12.0001. O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls. 2367/2371): Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por LUAN DE ARAÚJO ALVES (e-STJ fls. 2107/2116), WAGNER VICTOR DA SILVA (e-STJ fls. 2169/2175) e EDGAR LEITE RAMOS JÚNIOR (e-STJ fls. 2260/2265), nos quais visam desconstituir as Decisões proferidas pelo Desembargador Vice-Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos (e-STJ fls. 1917/1935, 1994/2002 e 2053/2065). [...] [...] Consta nos autos que o Juízo de piso condenou os Réus pela prática dos seguintes delitos: a) EDGAR LEITE RAMOS JÚNIOR, à pena de oito anos e quatro meses de reclusão, além da pena acessória de exclusão da PM/MS, como incurso nos arts. 195, 305 e 312 c/c os arts. 53, § 2º, inciso I e 70, inciso II, ’l‘, todos do Código Penal Militar, 510 (quinhentos e dez) dias-multa; b) LUAN DE ARAÚJO ALVES, à pena de dez anos de reclusão, mais a pena acessória de exclusão da PM/MS, como incurso nos arts. 305, 312 e 342 c/c o art. 70, inciso II, ’l‘, todos do Código Penal Militar e c) WAGNER VICTOR DA SILVA, à pena de sete anos e seis meses de reclusão, mais a pena acessória de exclusão da PM/MS, como incurso nos arts. 305 e 312 c/c o art. 70, inciso II, ’l‘, todos do Código Penal Militar. O regime inicial fechado foi o fixado para todos eles. As Defesas interpuseram Recursos de Apelação, aos quais a Corte local negou provimento, declarando, contudo, de ofício, a extinção da punibilidade do Réu Edgar ela prescrição da pretensão punitiva somente quanto ao crime de abandono de posto. Irresignados, os Réus interpuseram Recursos Especiais (e-STJ fls. 1897/1906, 1978/1983 e 2008/2042), nos quais alegam, em suma, que o Acórdão vergastado violou o disposto nos artigos: a) Luan: art. 36, do CPM, e pediu a sua absolvição; b) Edgar: 102, do CPM, e pugnou por sua absolvição e c) Wagner: 619, do CPP, 64, I, do CP e 72, II, do CPM, e pediu a sua absolvição ou a redução da pena. Os recursos especiais foram inadmitidos pela incidência das Súmulas 126, 83 e 7/STJ (e-STJ fls. 1917/1935, 1994/2002 e 2053/2065). Em seguida, foram interpostos Agravos em REsp’s (e-STJ fls. 2107/2116, 2169/2175 e 2260/2265) contra as Decisões suprarreferidas. Foram apresentadas Contrarrazões (e-STJ fls. 2123/2125, 2222/2224 e 2272/2274). Manifestou-se o Parquet Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2367/2379). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, quais sejam, incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. No caso, deveria a defesa demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram, segundo alega, devidamente consignados no decisum a quo, o que não ocorreu. Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO. 1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. [...] 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894899/MS (2025/0107181-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WAGNER VICTOR DA SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR - MS013492
MICHELLI GOMES FRANCISCO - MS023941
AGRAVANTE: LUAN DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO: PEDRO NAVARRO CORREIA - MS012414
AGRAVANTE: EDGAR LEITE RAMOS JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO DORETO - MS020192
PEDRO GUILHERME PALUDO DA SILVA - MS027849
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER VICTOR DA SILVA (e-STJ fls. 2282/2287) contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que não admitiu recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0015310-09.2018.8.12.0001. O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nestes termos (e-STJ fls. 2367/2371): Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por LUAN DE ARAÚJO ALVES (e-STJ fls. 2107/2116), WAGNER VICTOR DA SILVA (e-STJ fls. 2169/2175) e EDGAR LEITE RAMOS JÚNIOR (e-STJ fls. 2260/2265), nos quais visam desconstituir as Decisões proferidas pelo Desembargador Vice-Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos (e-STJ fls. 1917/1935, 1994/2002 e 2053/2065). [...] [...] Consta nos autos que o Juízo de piso condenou os Réus pela prática dos seguintes delitos: a) EDGAR LEITE RAMOS JÚNIOR, à pena de oito anos e quatro meses de reclusão, além da pena acessória de exclusão da PM/MS, como incurso nos arts. 195, 305 e 312 c/c os arts. 53, § 2º, inciso I e 70, inciso II, ’l‘, todos do Código Penal Militar, 510 (quinhentos e dez) dias-multa; b) LUAN DE ARAÚJO ALVES, à pena de dez anos de reclusão, mais a pena acessória de exclusão da PM/MS, como incurso nos arts. 305, 312 e 342 c/c o art. 70, inciso II, ’l‘, todos do Código Penal Militar e c) WAGNER VICTOR DA SILVA, à pena de sete anos e seis meses de reclusão, mais a pena acessória de exclusão da PM/MS, como incurso nos arts. 305 e 312 c/c o art. 70, inciso II, ’l‘, todos do Código Penal Militar. O regime inicial fechado foi o fixado para todos eles. As Defesas interpuseram Recursos de Apelação, aos quais a Corte local negou provimento, declarando, contudo, de ofício, a extinção da punibilidade do Réu Edgar ela prescrição da pretensão punitiva somente quanto ao crime de abandono de posto. Irresignados, os Réus interpuseram Recursos Especiais (e-STJ fls. 1897/1906, 1978/1983 e 2008/2042), nos quais alegam, em suma, que o Acórdão vergastado violou o disposto nos artigos: a) Luan: art. 36, do CPM, e pediu a sua absolvição; b) Edgar: 102, do CPM, e pugnou por sua absolvição e c) Wagner: 619, do CPP, 64, I, do CP e 72, II, do CPM, e pediu a sua absolvição ou a redução da pena. Os recursos especiais foram inadmitidos pela incidência das Súmulas 126, 83 e 7/STJ (e-STJ fls. 1917/1935, 1994/2002 e 2053/2065). Em seguida, foram interpostos Agravos em REsp’s (e-STJ fls. 2107/2116, 2169/2175 e 2260/2265) contra as Decisões suprarreferidas. Foram apresentadas Contrarrazões (e-STJ fls. 2123/2125, 2222/2224 e 2272/2274). Manifestou-se o Parquet Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2367/2379). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, quais sejam, incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. No caso, deveria a defesa demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram, segundo alega, devidamente consignados no decisum a quo, o que não ocorreu. Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO. 1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. [...] 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894899/MS (2025/0107181-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WAGNER VICTOR DA SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR - MS013492
MICHELLI GOMES FRANCISCO - MS023941
AGRAVANTE: LUAN DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO: PEDRO NAVARRO CORREIA - MS012414
AGRAVANTE: EDGAR LEITE RAMOS JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO DORETO - MS020192
PEDRO GUILHERME PALUDO DA SILVA - MS027849
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894899/MS (2025/0107181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER VICTOR DA SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR - MS013492
MICHELLI GOMES FRANCISCO - MS023941
AGRAVANTE: LUAN DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO: PEDRO NAVARRO CORREIA - MS012414
AGRAVANTE: EDGAR LEITE RAMOS JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO DORETO - MS020192
PEDRO GUILHERME PALUDO DA SILVA - MS027849
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894899/MS (2025/0107181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER VICTOR DA SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR - MS013492
MICHELLI GOMES FRANCISCO - MS023941
AGRAVANTE: LUAN DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO: PEDRO NAVARRO CORREIA - MS012414
AGRAVANTE: EDGAR LEITE RAMOS JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO ALBERTO DORETO - MS020192
PEDRO GUILHERME PALUDO DA SILVA - MS027849
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS INCISOS I E III, DO ART. 1.030, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC, NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I) Nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042. II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo. III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV) Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50010 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) posto isso, não conheço deste segundo recurso interposto por Wagner Victor da Silva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50015 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50016 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 46/58 do sequencial n. 50006). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50015 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Agravo Interno (sequencial n. 50014) idêntico ao presente recurso, intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Às providências. Intimem-se.
13/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50010 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente VISTOS etc. Analisando-se o presente Agravo Interno, constata-se que foi interposto em face da decisão que realizou análise do recurso extraordinário, inadmitindo-o, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade do presente recurso. Após, conclusos.
13/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luis Alberto Safraider
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50013 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/10/2024.
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50010 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50010 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50010 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50010 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria para que efetue a sua redistribuição para a Vice-Presidência. À Secretária para as providências.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50014 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50015 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50015 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50016 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50016 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50014 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Interessado: Wagner Victor da Silva Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Interessado: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB: 27849/MS) Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50014 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) Diante da manifestação de fl. 20 em que a parte agravante Wagner Victor da Silva informa a interposição deste sequencial de forma equivocada (protocolo em duplicidade), assim considerando o desinteresse no processamento do recurso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Às providências. Intimem-se.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50012 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS)
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50011 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 25/31 - sequencial 50007). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Wagner Victor da Silva Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Agravo em Recurso Extraordinário (sequenciais n. 50011),
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0015310-09.2018.8.12.0001/50012 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Às providências. Intimem-se.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edgar Leite Ramos Junior Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS)
Apelante: Luan de Araújo Alves Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)
Apelante: Wagner Victor da Silva Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior (OAB: 13492/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Tathiana Correa Pereira da Silva (OAB: 7714/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIMES MILITARES - RÉU EDGAR LEITE RAMOS - ABANDONO DE POSTO, CONCUSSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 195 DO CPM - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 324 DO CPM - REFUTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS - VÍNCULO SUBJETIVO EVIDENCIADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA PENAL - PENA-BASE MANTIDA - VETORIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL - PATAMAR DE INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES - QUANTUM ADEQUADO - DECRETO DA PERDA DO CARGO - PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR - PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - CONFIRMAÇÃO - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ABANDONO DE POSTO. I Declara-se extinta a punibilidade do apelante Edgar Leite Ramos, condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, pelo crime de abandono de posto, se, entre a data de publicação da sentença até o presente momento, transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, nos termos do artigo 125, inciso VII, e § 1º, do CPM, restando caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal. II Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado aos autos, formado pela farta prova testemunhal e documental, tudo atrelado à própria dinâmica dos acontecimentos e das circunstâncias apuradas, é robusto em evidenciar a prática dos crimes de concussão e falsidade ideológica pelos agentes, bem como o liame subjetivo que os unia na empreitada criminosa. III Incabível a desclassificação da conduta, na medida em que restou evidenciado que a conduta praticada pelo apelante não se limitou a deixar de observar lei, regulamento ou instrução, mas, em verdade, foi direcionada, em unidade de desígnios com os corréus, à efetiva exigência de vantagem indevida para liberação do veículo, cujo elemento atrai a incidência do artigo 305 do CPM. IV Constatando-se que as moduladoras da intensidade de dolo, da extensão do dano e da atitude de insensibilidade e indiferença após a prática criminosa restaram adequadamente valoradas na sentença, com base em elementos concretos e idôneos, justifica-se a exasperação das penas basilares, sobretudo quando observada a proporcionalidade necessária. V Conforme previsão do artigo 73 do CPM, nota-se que o agravamento da pena intermediária em 1/3 (um terço) revela-se proporcional e adequado à gravidade da conduta, na medida em que incidem três agravantes, quais sejam, a da reincidência, da procedência hierárquica e do cometimento do crime em serviço. VI O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447859-MS, concluiu que a pena acessória prevista no artigo 102 do CPM possui plena eficácia e aplicação imediata, consignando que não é necessária a instauração de processo específico para a declaração da perda de graduação de praça da Polícia Militar condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. VII Com o parecer, recurso desprovido, com extinção, ex officio, da punibilidade do agente em relação ao crime de abandono de posto, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA CRIMES MILITARES RÉU WAGNER VICTOR DA SILVA CONCUSSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRELIMINARES DE NULIDADE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS LAPSO TEMPORAL INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.296/96 IMPEDIMENTO E IMPARCIALIDADE DA OFICIAL ENCARREGADA DO IPM NÃO VERIFICADOS PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 324 DO CPM REFUTADO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADOS VÍNCULO SUBJETIVO EVIDENCIADO CONDENAÇÕES MANTIDAS DOSIMETRIA PENAL PENA-BASE MANTIDA VETORIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EXASPERAÇÃO NECESSÁRIA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO II, DO CPM INAPLICABILIDADE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INCABÍVEL REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DECRETO DA PERDA DO CARGO PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS EFEITO DA CONDENAÇÃO CONFIRMAÇÃO COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I Consoante já se manifestou o STJ, à quebra de sigilo de dados não se aplica a Lei n. 9.296/96, a qual trata especificamente das interceptações telefônicas, não alcançando registros telefônicos relacionados a comunicações pretéritas. Desse modo, a inobservância da limitação temporal prevista no artigo 5º da Lei n. 9.296/96 não macula a decisão que, fundamentadamente, determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos. II Descabida a alegação de impedimento ou suspeição na condução do Inquérito Policial Militar, pois a oficial encarregada não integrou o Conselho Permanente de Justiça que tomou parte do julgamento da ação penal, tampouco seu cônjuge. Ainda assim, sabe-se que eventuais as irregularidades do inquérito policial não possuem o condão de macular o processo criminal, na medida em que o procedimento investigatório constitui peça meramente administrativa e informativa, visando à coleta de dados, sendo, inclusive, dispensável para a propositura da ação penal. Preliminares rejeitadas. III Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado aos autos, formado pela farta prova testemunhal e documental, tudo atrelado à própria dinâmica dos acontecimentos e das circunstâncias apuradas, é robusto em evidenciar a prática dos crimes de concussão e falsidade ideológica pelos agentes, bem como o liame subjetivo que os unia na empreitada criminosa. IV Constatando-se que as moduladoras da intensidade de dolo, da extensão do dano e da atitude de insensibilidade e indiferença após a prática criminosa restaram adequadamente valoradas na sentença, com base em elementos concretos e idôneos, justifica-se a exasperação das penas basilares, sobretudo quando observada a proporcionalidade necessária. V Nos termos do remansoso entendimento jurisprudencial, a mera referência a elogios e menções honrosas, por si só, não é suficiente à incidência da atenuante do art. 72, II, do Estatuto Penal Militar, exigindo-se prova de atos incomuns de bravura não obrigatórios e que ensejam risco à vida do agente, situação não verificada na hipótese dos autos. VI Em que pese o limite da pena privativa de liberdade fixada, observa-se que a reincidência e as circunstâncias judicias desfavoráveis evidenciam que o regime inicial fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. VII O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447859-MS, concluiu que a pena acessória prevista no artigo 102 do CPM possui plena eficácia e aplicação imediata, consignando que não é necessária a instauração de processo específico para a declaração da perda de graduação de praça da Polícia Militar condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. VIII Com o parecer, recurso desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA CRIMES MILITARES RÉU LUAN DE ARAÚJO ALVES CONCUSSÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REFUTADO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADOS VÍNCULO SUBJETIVO EVIDENCIADO CONDENAÇÕES MANTIDAS I Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado aos autos, formado pela farta prova testemunhal e documental, tudo atrelado à própria dinâmica dos acontecimentos e das circunstâncias apuradas, é robusto em evidenciar a prática dos crimes de concussão e falsidade ideológica pelos agentes, bem como o liame subjetivo que os unia na empreitada criminosa. Ademais, os elementos de convicção são robustos em evidenciar a autoria do apelante no crime de coação, impondo-se, de igual forma, a manutenção da sentença condenatória. II Com o parecer, recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0015310-09.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento aos recursos. E, ex offício, declararam a extinção da punibilidade do apelante Edgar Leite Ramos Júnior quanto ao crime de abandono de posto em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.