Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito/impulsionamento no feito.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:03
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:53
Ato ordinatório
06/04/2026, 16:08
Documento (Mandado)
06/04/2026, 16:08
Documento (Certidão)
06/04/2026, 16:08
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:32
Publicação
11/03/2026, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Expeça-se, com urgência, novo mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar o requerido para que desocupe a área voluntariamente no ato da diligência, sob pena de retirada forçada. 2. Fixo multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo de eventuais perdas e danos a serem liquidados posteriormente. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Expeça-se, com urgência, novo mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar o requerido para que desocupe a área voluntariamente no ato da diligência, sob pena de retirada forçada. 2. Fixo multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo de eventuais perdas e danos a serem liquidados posteriormente. Às providências e intimações necessárias.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2026, 18:03
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:02
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 17:32
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:56
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:57
Recebimento
05/03/2026, 17:30
Outras Decisões
05/03/2026, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 12:35
Reativação
05/03/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:56
Definitivo
08/07/2025, 07:59
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:11
Documento (Mandado)
25/04/2025, 17:28
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:27
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:27
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:55
Publicação
24/03/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS), Rafael Sousa Silva (OAB 21110/MS) Processo 0800256-33.2021.8.12.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Elice de Paula - Reqdo: Ramão Vasque Pereira - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:02
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:31
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:41
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:09
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:40
Reativação
18/03/2025, 16:31
Reativação
18/03/2025, 16:31
Trânsito em julgado
13/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ramão Vasque Pereira Advogado: Rafael Sousa Silva (OAB: 21110/MS)
Recorrido: Maria Elice de Paula Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS)
Recurso Especial nº 0800256-33.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ramão Vasque Pereira.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ramão Vasque Pereira Advogado: Rafael Sousa Silva (OAB: 21110/MS)
Recorrido: Maria Elice de Paula Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800256-33.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ramão Vasque Pereira Advogado: Rafael Sousa Silva (OAB: 21110/MS)
Recorrido: Maria Elice de Paula Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800256-33.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ramão Vasque Pereira Advogado: Rafael Sousa Silva (OAB: 21110/MS) Apelada: Maria Elice de Paula Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO REQUERIDO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - COMPROVADA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS PELA REQUERENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Conforme determina o artigo 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, sua data, assim como a perda da posse. No caso, restou demonstrado pelas provas nos autos a condição de possuidora da Requerente, bem como o esbulho praticado pelo Requerido, devendo ser ratificada a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. Julgamento realizado mediante adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Recomendação n. 128/2022 e Resolução n. 492/2023 do CNJ, que estabelece, para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do Protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n° 27/2021. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800256-33.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ramão Vasque Pereira Advogado: Rafael Sousa Silva (OAB: 21110/MS) Apelada: Maria Elice de Paula Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800256-33.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a):
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ramão Vasque Pereira Advogado: Rafael Sousa Silva (OAB: 21110/MS) Apelada: Maria Elice de Paula Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800256-33.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:10
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 10:10
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 10:10
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:56
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS) Processo 0800256-33.2021.8.12.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Elice de Paula - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 21:32
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:07
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:27
Petição (Apelação)
30/08/2024, 15:42
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alessandro Consolaro (OAB 7973/MS), Rafael Sousa Silva (OAB 21110/MS) Processo 0800256-33.2021.8.12.0043 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Elice de Paula - Reqdo: Ramão Vasque Pereira - Tratam-se de Embargos de Declaração, formulados por Maria Elice de Paula, contra a sentença de fls. 195/198, alegando omisão sobre o pedido tutela de evidência formulado em alegações finais. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração se prestam a suprir defeito de decisão ou sentença, cujo texto apresente ero material ou tenha ensejado obscuridade, contradição ou omisão, art. 102 do CPC. Os declaratórios podem até mesmo ter eficácia infringente, máxime quando a contradição ou a omisão tem como corolário lógico a alteração do dispositivo, isto é, quando o dispositivo após suprido os embargos de declaração revelar-se incompatível com a fundamentação revelada. Razão asiste à embargante, a sentença deixou de analisar o pedido de tutela de evidencia formulado nas alegações finais orais de fls. 191. Na espécie, não é posível a concesão da tutela nos moldes pretendidos pela embargante, à medida que, da posibildade de reintegração de pose antes do trânsito em julgado, sobresai a presença de risco imediato de dano ireparável ou de difícil reparação, tendo em vista a posibildade de ireversibildade da tutela provisória requerida. Portanto, deve a reintegração de pose ser autorizada após transitada em julgado a sentença. Asim, conheço e dou provimento ao recurso de Embargos de Declaração pois vislumbro a omisão apontada. Contudo, mantenho a sentença por seus próprios termos, rejeitando a tutela pretendida. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Expeça-se o necesário.