Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Navi Starch Indústria e Comércio de Amidos Ltda Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza (OAB: 20334/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 339 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Navi Starch Indústria e Comércio de Amidos Ltda contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não violou o art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte agravante sustenta que a decisão contestada não analisou todas as questões necessárias e contém omissões e erros de premissa. Requer juízo de retratação para viabilizar o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece de ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo a afastar a aplicação do Tema 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292 (Tema 339), fixou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para embasar a decisão, expondo os motivos pelos quais afastou a alegação de inconstitucionalidade na fixação da base de cálculo do tributo em valor presumido. O entendimento consolidado na jurisprudência do STF reforça que a mera discordância com os fundamentos adotados pelo tribunal de origem não configura ausência de fundamentação apta a justificar a admissão do recurso extraordinário. A parte agravante já interpôs agravo em recurso extraordinário sobre a matéria debatida, cujo encaminhamento ao STF está garantido, inexistindo prejuízo decorrente do desprovimento do presente agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dever de fundamentação das decisões judiciais exige exposição clara dos fundamentos adotados, sem necessidade de exame detalhado de todas as alegações ou provas (Tema 339 do STF). A mera discordância da parte com a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010 (Tema 339); STF, ARE 1384629 ED-segundos-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 22.11.2022; STF, ARE 1363547 ED-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.11.2022; STF, RE 1394518 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.11.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800708-22.2020.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.