Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tomásia Romeiro -
Réu: Município de Nioaque - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS, bem como requeira o que de direito.
Intimação - ADV: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB 15878MS/), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0800021-52.2019.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tomásia Romeiro -
Réu: Município de Nioaque - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS, bem como requeira o que de direito.
Intimação - ADV: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB 15878MS/), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0800021-52.2019.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 18:45
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:25
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:24
Trânsito em julgado
13/03/2025, 13:16
Reativação
13/03/2025, 13:15
Reativação
13/03/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Tomásia Romeiro Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Embargado: Município de Nioaque Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Perito: Perita Marcelle Botelho de Lima Abreu Perito: IPC MS Perícias Ltda. Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido. Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800021-52.2019.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Tomásia Romeiro Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Embargado: Município de Nioaque Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Perito: Perita Marcelle Botelho de Lima Abreu Perito: IPC MS Perícias Ltda. Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800021-52.2019.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a):
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Tomásia Romeiro Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Embargado: Município de Nioaque Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Perito: Perita Marcelle Botelho de Lima Abreu Perito: IPC MS Perícias Ltda. Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800021-52.2019.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tomásia Romeiro Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS)
Apelado: Município de Nioaque Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Perito: Perita Marcelle Botelho de Lima Abreu Perito: IPC MS Perícias Ltda. Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL - PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - INDEVIDA - LAUDO PERICIAL QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo a perícia realizada no ambiente de trabalho da requerente constatado a ausência de exercício de labor em local insalubre, descabida a pretensão de readequação da percepção do adicional de insalubridade em grau superior ao pago pela Municipalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800021-52.2019.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tomásia Romeiro Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS)
Apelado: Município de Nioaque Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Perito: Perita Marcelle Botelho de Lima Abreu Perito: IPC MS Perícias Ltda. Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800021-52.2019.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a):
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tomásia Romeiro Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS)
Apelado: Município de Nioaque Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Perito: Perita Marcelle Botelho de Lima Abreu Perito: IPC MS Perícias Ltda. Perito: Ecoa Pericias e Avaliacoes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800021-52.2019.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
08/11/2024, 13:00
Petição (Contra-razões)
08/11/2024, 10:20
Ato ordinatório
28/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2024, 02:55
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:57
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:17
Petição (Apelação)
11/09/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Tomásia Romeiro - Sobre os embargos de declaração de f. 317/320: Conheço-os e, no mérito, rejeito-os. Observa-se que a embargante objetiva a alteração da decisão proferida pois, segundo argumenta, teria partido de premissa equivocada, influenciando significativamente o julgamento da causa. No caso em tela, contudo, o embargante poderá manejar o recurso cabível para obter, eventualmente, a reforma da decisão proferida, especialmente porque inexiste omissão, obscuridade, erro material ou contradição na sentença atacada, já que devidamente fundamentada. Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos modificativos dos embargos de declaração: Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. (STJ-4ª Turma, REsp 1757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.03.90). Frise-se, ainda, que o órgão julgador, ao proferir a sentença, elege o motivo que entendeu suficiente para solucionar o litígio, e nele embasa a sua fundamentação. Neste sentido: O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgReg, Rel. Min. José Delgado, j. 04.06.98. No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RJTJESP 115/207).
Intimação - ADV: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB 15878MS/), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303MS/) Processo 0800021-52.2019.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que inadmissíveis os efeitos infringentes no caso em tela, pois há previsão no ordenamento jurídico de recurso capaz de socorrer a irresignação do embargante com a decisão já prolatada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.