Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899250/MS (2025/0114984-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RAILDA BARCELOS DA ROCHA
AGRAVANTE: NILTON ANTONIO BARCELOS
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BARCELOS ROCHA
AGRAVANTE: FABRÍCIO BARCELOS DE QUEIROZ
AGRAVANTE: EMILIANA BARCELOS QUEIROZ
ADVOGADO: EDSON CACHUÇO DA SILVA - SP310148
AGRAVADO: COMPLEXO LOGISTICO, INDUSTRIAL ALFANDEGADO LTDA
OUTRO NOME: CLIAPORTO LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: BRASPEN-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362
GUILHERME MONTI MARTINS - SP231382
CAROLINA COLOMBINI LIMA DE CASTRO - SP285908
AGRAVADO: RUMO MALHA NORTE S.A
ADVOGADO: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
INTERESSADO: ROSANA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por NILTON ANTONIO BARCELOS e outros, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 648): EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RETROCESSÃO C/C PERDAS E DANOS – RECURSO AUTORAL – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INICIOU-SE COM O EFETIVO DESVIO DA FINALIDADE, REPRESENTADO PELA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – REJEITADA – UMA VEZ ULTRAPASSADO O QUINQUÊNIO PREVISTO NO ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DE ENTRADA DO CÓDIGO CIVIL, EM 2003 –PRECEDENTE DESTA CORTE –AÇÃO DE DIREITO REAL, AJUIZADA SOMENTE EM 2014, QUANDO JÁ DECORRIDOS OS 10 ANOS PREVISTOS NO REFERIDO CÓDIGO – AINDA QUE APLICADA A TEORIA RECURSAL DA ACTIO NATA, A AÇÃO É IMPROCEDENTE, CONSIDERANDO A NATUREZA PRIVADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E SOBRE O QUAL JÁ TRANSITOU EM JULGADO A PRETENSÃO ANULATÓRIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM FIXAÇÃO POR EQUIDADE, EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1076/STJ – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 657-690), a parte recorrente alegou violação do art. 189 do Código Civil, sob argumento de que o termo inicial da prescrição da retrocessão decorre do desvio de finalidade (actio nata), e não do quinquênio do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941. Sustentou que o desvio de finalidade inequívoco ocorreu apenas em 2014 (tratativas de venda) ou em 13/12/2017 (alienação), com ação proposta em 16/07/2014, afastando, portanto, a prescrição. Apontou dissídio jurisprudencial. Por fim, requereu o reconhecimento da violação ao art. 189 do Código Civil e provimento do recurso para afastar a prescrição, com anulação da sentença e do acórdão e retorno à origem para julgamento do mérito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 836-859). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 873-881), razão pela qual foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 883-893). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 898). Os embargos de declaração opostos por NILTON ANTONIO BARCELOS e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 902-913). Brevemente relatado, decido. O agravante busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação dos recorrentes, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de retrocessão cumulada com perdas e danos. O Tribunal de origem, no tocante à prescrição da pretensão de retrocessão cumulada com perdas e danos assim fundamentou sua decisão (e-STJ, fls. 651-653): A pretensão inicial está mesmo prescrita, por qualquer ângulo que seja ela apreciada. Como bem destacado na sentença – hipoteticamente considerando que fosse confirmada ocorrência do ato expropriatório alegado na inicial, o que não foi ocorreu – seja com base na data do contrato firmado em 8/7/1993 (f.25/27), ou na escritura de compra e venda de 03.07.1996 (f.28/30), ou no registro no CRI em 16.08.1996 (f.439/441), a parte Requerida/Apelada detinha "o prazo de 5 (cinco) anos para lhe dar o destino declarado no suposto ato expropriatório (construção de Porto Intermodal), vale dizer, 16.08.2001, surgindo, a partir daí, a pretensão do expropriado de promover a ação de retrocessão" (sic). Referido quinquênio é extraído do art.10 do Decreto-lei 3.365/41, o qual dispõe que "A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Dessa forma, esgotado esse prazo para que o Poder Público efetivasse a desapropriação e desse a destinação pública ao bem (repito, considerando que a área em debate foi inserida na declaração de utilidade pública), ainda assim, a pretensão estaria fulminada pela prescrição, já que nesse caso o termo inicial do prazo prescricional foi deflagrado em 16.8.2021. E, a partir de então, os Autores contariam com o prazo de 10 anos para ajuizar a demanda (por tratar-se de direito real, de acordo com entendimento pacífico do STJ). Porém, nesse interregno, ocorreu a entrada em vigor do novo Código Civil (em 11.01.2003) e, do mesmo modo, a pretensão inicial estaria prescrita, uma vez que os Autores ajuizaram a demanda somente em 2014, quando já ultrapassado o prazo de 10 anos previsto no seu artigo 205. [...] Por fim, como pretendem os recorrentes, mesmo que superado o entendimento supracitado e seja computado o prazo prescricional a partir da alienação do bem (teoria da actio nata), a presente demanda é improcedente, de qualquer forma, uma vez o que o documento que deu lastro a ela não passa de um contrato privado de compra e venda (f.25/27). Por oportuno, destaco que já houve a tentativa de anulação do referido contrato, conforme Acórdão de f.338/343 (Apelação n. 2004.008415-3), no qual restou mantida a sentença que "julgou improdecente o pedido formulado na ação anulatória de escritura de compra e venda c. c. cancelamento de registro imobiliário e c/reparação por dano moral que promoveram em face de Braspen – Empreendimentos e Participações Ltda.". Assim, o êxito desta demanda dependeria, antes de mais nada, do sucesso dos Autores naquela ação que foi julgada improcedente, na qual eles pretendiam o reconhecimento de que "foram induzidos, mediante alegação de política de desmoralização e ameaças difundida pela Ferronorte" (sic – f.340), com a consequente a anulação do negócio jurídico (contrato de compra e venda) firmado entre as partes. Do contrário, uma vez frustrado o intento anulatório (o que de fato aconteceu, com trânsito em julgado, inclusive), outra conclusão não há que não seja a de reconhecer a plena eficácia do aludido contrato de natureza privada – o qual não produz efeitos de retrocessão, já que "não há elemento algum que aponte para a desapropriação do imóvel em questão, tendo em vista que o contrato particular de compra e venda (f. 25/27), a escritura de compra e venda de 03.07.1996 (f.28/30) e o registro no CRI (f. 439/441) nada mencionam acerca da existência da alegada Desapropriação" como ressaltou o Magistrado a quo. Por esses motivos, a alegação de cerceamento deve ser afastada, pois de nada serviria a produção da prova pericial. Da leitura do trecho acima transcrito do acórdão impugnado, verifica-se que a Corte regional, após a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, entendeu que, ainda que tivesse sido comprovada a ocorrência da desapropriação (o que sustenta não ter sido comprovado pelas provas constantes nos autos), a pretensão de retrocessão cumulada com perdas e danos estaria prescrita. Diante desse contexto, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, centralizada na alegação que não teria ocorrido a prescrição, em confronto com as conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO OBJETIVANDO REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 11 E 85, § 3º, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. SÚMULAS N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade do Decreto de Desapropriação n. 1.343, de 2007, bem assim de indenização por desapropriação indireta, objetivando reparação pecuniária. Na sentença a ação foi extinta com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso de apelação autoral, que pretendia a procedência da ação, e deu-se parcial provimento à apelação do ente municipal, para majorar os honorários advocatícios. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento parcial do recurso especial dos particulares e, nesta parte, negou provimento. [...] III - No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil, relativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, assim firmou seu entendimento (fls. 1.277-1.302). Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na edição do Decreto n. 1.343/2007, em se tratando de tredestinação lícita, porquanto o imóvel desapropriado teve destinação para outra finalidade de interesse público. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo prescricional de 10 anos, que teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do recorrido no imóvel, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.186.627/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte insurgente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE