Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208038/MS (2025/0127984-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SELVINO ROTILI
RECORRENTE: ARMINDA NICOLI ROTILI
RECORRENTE: CACHOEIRA ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
RECORRIDO: USINA INDAIA LIMITADA
RECORRIDO: NOVA INDAIA ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CHAPADAO DO SUL
ADVOGADO: JULIANA BIRON FERNANDES - MS020885
AGRAVANTE: USINA INDAIA LIMITADA
ADVOGADOS: NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
SCARLETT WALEWSKA DOS SANTOS - PR107597
NAHIMA PERON COELHO RAZUK E SILVA - PR039669
AGRAVADO: SELVINO ROTILI
AGRAVADO: ARMINDA NICOLI ROTILI
AGRAVADO: CACHOEIRA ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Selvino Rotili e outros, com fundamento no art. 105, III, a e b, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 976/977): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA - IMPLANTAÇÃO DE CENTRAIS GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAPACIDADE REDUZIDA - DESNECESSIDADE DE OUTORGA POR PARTE DO PODER PÚBLICO - NECESSIDADE APENAS DE AUTORIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECRETO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO E NÃO A EXPLORAÇÃO DO CURSO DE ÁGUA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZE A EXTINÇÃO DO USUFRUTO - IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REATIVAR O EMPREENDIMENTO E VOLTAR A EXPLORÁ-LO DE FORMA LEGAL - VÁLIDADE DO USUFRUTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL CEDIDO POR USUFRUTO - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DESAPROPRIAÇÃO E AFETAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - REUNIÃO DOS PROCESSOS - EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - SENTENÇA UNA -- JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS APELOS - SENTENÇAS MANTIDAS - RECURSOS DESPROVIDOS. A Declaração de Utilidade Pública é ato administrativo, motivado pelo reconhecimento de determinada atividade como útil e relevante para o interesse público, permitindo o alcance de bens privados para a plena realização da atividade exigida pelo Poder Público. A desapropriação de determinado bem por utilidade pública pode ocorrer por intermédio do chefe do executivo, ainda mais quando tal ato promoverá o desenvolvimento e crescimento econômico e social da região, através da geração da energia elétrica, além da geração de emprego e renda. O Município se restringiu a legislar sobre assuntos locais (desapropriação de imóvel particular para fins de utilidade pública), cumprindo o plano constitucional, ou seja, o Município não editou decreto autorizando a exploração de curso de água para aproveitamento energético, que é de competência privativa da união, o município apenas determinou a desapropriação do bem para esse fim. Portanto, a alegada nulidade de declaração de utilidade pública não prospera. Não se sustenta a alegação de que o usufruto encontra-se extinto e deve ser cancelado, porquanto, a intenção de reativação do empreendimento remonta desde o ano de 2001, e, portanto desincumbiu-se a requerida do seu ônus, pois demonstrou que ao longo dos anos, não mediu esforços para reconstruir o empreendimento e poder operá-lo normalmente, razão pela qual o usufruto instituído em parte da propriedade do apelante encontra-se plenamente válido, e a manutenção da sentença de improcedência é a medida mais consentânea. Dúvidas não há quanto ao direito da apelada em promover a desapropriação do imóvel objeto da lide, tendo em vista que restou comprovado que esta não deixou de cumprir com o seu objeto social, sendo que a parte do imóvel que houvera sido cedida por usufruto fora declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e afetação. Quanto aos honorários arbitrados em favor da apelante Nova Indaiá, ao contrário do que sustenta, não há necessidade que sejam alterados. Primeiro porque, o percentual arbitrado está dentro dos parâmetros legais (art. 85, § 2º do CPC) e o valor da causa não é ínfimo. Segundo porque não se insurgiu em relação ao valor da causa em momento oportuno, não sendo crível que agora por não concordar com o percentual estabelecido ou com a forma adotada para arbitramento dos honorários, venha se insurgir. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 95/102). Irresignados, os ora peticionários interpuseram recurso especial, apontando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, 1.410, III e VI, do CC, e 8º e 10 da Lei n. 9.074/1995. Para tanto, alegam que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Aduzem que o usufruto sobre o imóvel estaria extinto, em razão do decurso do tempo e da cessação do motivo que o originou. Por fim, argumentam que, embora a União dispense "os empreendimentos de capacidade reduzida de autorização prévia" (fl. 1.056), "compete à ANEEL, e somente a ela, a emissão de declaração de utilidade pública para desapropriação de áreas destinadas à implantação de empreendimentos de energia elétrica" |(fl. 1.057), de modo que seria nulo o ato administrativo municipal que declarou de utilidade pública para fins de geração energia elétrica o imóvel em tela. O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 1.538/1.552), em que opinou pelo parcial conhecimento do apelo nobre e, nessa extensão, pelo seu não provimento. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao art. 1.410, III e VI, do CC, melhor sorte não socorre a parte recorrente, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Com relação aos arts. 8º e 10 da Lei 9.074/1995, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.342.242/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial de Selvino Rotili e outros e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA