Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Agostini Colman (OAB 23977/MS) Processo 0802199-37.2023.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dorileu dos Santos Vieira da Rosa - Intimação para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 06:54
Ato ordinatório
16/05/2025, 06:53
Trânsito em julgado
15/05/2025, 13:12
Reativação
14/05/2025, 15:20
Reativação
14/05/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Dorileu dos Santos Vieira da Rosa Advogado: Gustavo Agostini Colman (OAB: 23977/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802199-37.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado nos termos do Tema 810 e EC 113/21 desde a data do ajuizamento da ação.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Dorileu dos Santos Vieira da Rosa Advogado: Gustavo Agostini Colman (OAB: 23977/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802199-37.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Dorileu dos Santos Vieira da Rosa Advogado: Gustavo Agostini Colman (OAB: 23977/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802199-37.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado nos termos do Tema 810 e EC 113/21 desde a data do ajuizamento da ação.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Dorileu dos Santos Vieira da Rosa Advogado: Gustavo Agostini Colman (OAB: 23977/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802199-37.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 14:23
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 20:30
Ato ordinatório
19/12/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Agostini Colman (OAB 23977/MS) Processo 0802199-37.2023.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dorileu dos Santos Vieira da Rosa - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentação de resposta escrita ao Recurso Inominado interposto às fls. 105/112, no prazo de 10 (dez) dias
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:02
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:31
Ato ordinatório
11/12/2024, 06:50
Recebimento
10/12/2024, 13:56
Mero expediente
10/12/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 15:01
Ato ordinatório
27/11/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:30
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Agostini Colman (OAB 23977/MS) Processo 0802199-37.2023.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dorileu dos Santos Vieira da Rosa - Sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do processo administrativo n° 027844/2022 e a decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão da infração de transito n° MS2751506, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixa-se de aplicar custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Remete-se os autos para apreciação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (...) Homologo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, promovendo as diligências necessárias."