Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Cesar Vieira de Araujo (OAB 8627MS /), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS) Processo 0801001-47.2019.8.12.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdir Valverde da Cunha - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca do inteiro teor da Sentença de f. 247, da certidão de trânsito em julgado de f. 249 e dos alvarás expedidos à f. 252/253 para providências no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Cesar Vieira de Araujo (OAB 8627MS /), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS) Processo 0801001-47.2019.8.12.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdir Valverde da Cunha - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca do inteiro teor da Sentença de f. 247, da certidão de trânsito em julgado de f. 249 e dos alvarás expedidos à f. 252/253 para providências no prazo de 05 (cinco) dias.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:48
Expedição de documento (Alvará)
28/03/2025, 17:47
Expedição de documento (Alvará)
28/03/2025, 17:47
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:12
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:12
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:08
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:07
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:07
Trânsito em julgado
28/03/2025, 12:06
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:28
Recebimento
27/03/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 18:25
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:42
Custas
01/03/2025, 07:18
Custas
01/03/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Cesar Vieira de Araujo (OAB 8627MS /), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS) Processo 0801001-47.2019.8.12.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdir Valverde da Cunha - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação acerca do Ofício Requisitório de f. 233/234 e 235/235 para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:55
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:43
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:41
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:40
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:26
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:36
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:24
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2025, 00:23
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 14:23
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 10:08
Ato ordinatório
09/01/2025, 10:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 08:58
Custas
06/12/2024, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 08:55
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:55
Recebimento
17/10/2024, 16:25
Mero expediente
17/10/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 09:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2024, 13:44
Ato ordinatório
20/09/2024, 06:42
Publicação
19/09/2024, 21:10
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:00
Ato ordinatório
18/09/2024, 10:33
Reativação
30/07/2024, 13:29
Reativação
30/07/2024, 13:29
Trânsito em julgado
29/07/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP)
Apelado: Valdir Valverde da Cunha Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Perito: Fabiano Martins Cayres EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL - INCAPACIDADE PARCIAL PARA O DESEMPENHO DO TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO - REQUISITO COMPROVADO - IMPLANTAÇÃO - DATA DA CESSAÇÃO - ATUALIZAÇÃO E HONORÁRIOS - REVISTOS - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. Para a concessão do auxílio-acidente necessária a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, exista sequela definitiva e redução da capacidadeparao trabalho que o segurado exercia habitualmente. Não há se falar que o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos, pois essa solução é dada aos casos de ausência de postulação na via administrativa, o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que o autor recebeu o auxílio-doença junto ao réu, o qual foi cessado, quando deveria ter sido convertido em auxílio-acidente. No tocante à forma de atualização da dívida, observa-se que, recentemente, o STJ em apelo, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, passou a decidir que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins decorreção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. E quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Por se tratar de uma sentença ilíquida, deve-se observar rigorosamente o que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, aguardar a liquidação do julgado para a sua fixação do percentual dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801001-47.2019.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP)
Apelado: Valdir Valverde da Cunha Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Perito: Fabiano Martins Cayres EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL - INCAPACIDADE PARCIAL PARA O DESEMPENHO DO TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO - REQUISITO COMPROVADO - IMPLANTAÇÃO - DATA DA CESSAÇÃO - ATUALIZAÇÃO E HONORÁRIOS - REVISTOS - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. Para a concessão do auxílio-acidente necessária a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, exista sequela definitiva e redução da capacidadeparao trabalho que o segurado exercia habitualmente. Não há se falar que o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos, pois essa solução é dada aos casos de ausência de postulação na via administrativa, o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que o autor recebeu o auxílio-doença junto ao réu, o qual foi cessado, quando deveria ter sido convertido em auxílio-acidente. No tocante à forma de atualização da dívida, observa-se que, recentemente, o STJ em apelo, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, passou a decidir que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins decorreção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. E quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Por se tratar de uma sentença ilíquida, deve-se observar rigorosamente o que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, aguardar a liquidação do julgado para a sua fixação do percentual dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801001-47.2019.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP)
Apelado: Valdir Valverde da Cunha Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Perito: Fabiano Martins Cayres Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801001-47.2019.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a):
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP)
Apelado: Valdir Valverde da Cunha Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Perito: Fabiano Martins Cayres Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801001-47.2019.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues