Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação de fls. 2.625/2.630, uma vez que não preenchido o requisito previsto no artigo 525, §6º do CPC, qual seja, "garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes". II. Paralelamente, observa-se que as partes divergem sobre o quantum debeatur, motivo pelo qual, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de identificar o valor devido pela parte executada. Atente-se a contadoria que o valor encontrado deverá ser acrescido dos encargos legais previstos no artigo 523, §2º do CPC, além dos consectários legais decorrentes da mora, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo677)". III. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que, caso queiram, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. IV. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.