Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Cruzeiro do Sul S/A (Massa Falida) Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargada: Maria Aparecida de Paiva Ribeiro RepreLeg: Zanderli de Paiva Ribeiro Advogado: Bruno Ribeiro Villela (OAB: 14994/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Massa falida. Indeferimento da gratuidade da justiça. Deserção. Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Alegação de omissões e contradição. Prequestionamento. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela massa falida embargante contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, por unanimidade, não conheceu da apelação da embargante por deserção, negou provimento à apelação do espólio embargado e majorou os honorários sucumbenciais de 15% para 20% do valor da condenação. A embargante aponta omissões quanto à análise específica de sua condição falimentar e à incidência dos arts. 98, 99, § 7º, e 1.007 do CPC, bem como contradição na fundamentação da majoração dos honorários, com pedido subsidiário de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar, de modo específico, a peculiaridade jurídico-processual da massa falida para fins de gratuidade da justiça e configuração da deserção; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance dos arts. 98, 99, § 7º, e 1.007 do CPC no contexto do pedido recursal de gratuidade; e (iii) saber se há contradição interna na fundamentação da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do julgado nem à imposição de fundamentação que coincida com a tese defendida pela parte. 4. Inexiste omissão quanto à situação jurídico-processual da massa falida. O acórdão analisou expressamente a matéria, aplicando a Súmula 481 do STJ e a jurisprudência consolidada da Corte Cidadã (REsp 1.648.861/SP), no sentido de que a condição falimentar, por si só, não autoriza presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica, exigindo-se prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5. Não há omissão quanto aos arts. 98, 99, § 7º, e 1.007 do CPC. O acórdão fundamentou expressamente a deserção no art. 1.007, caput, do CPC, após o decurso in albis do prazo concedido para recolhimento do preparo recursal. O exame do pedido de gratuidade pela ótica dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC já havia ocorrido em decisão interlocutória anterior, não impugnada por agravo interno, sendo descabida sua rediscussão pela via aclaratória. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais decorre de imperativo legal contido no art. 85, § 11, do CPC, incidindo em razão do não conhecimento de uma apelação e do desprovimento da outra, hipóteses que se amoldam ao Tema 1.059/STJ. A base de cálculo permanece sendo a mesma fixada na sentença - o valor da condenação - e o percentual de 20% observa o limite máximo do art. 85, § 2º, do CPC. 7. A ressalva quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários, na hipótese de eventual deferimento futuro da gratuidade da justiça em fase de cumprimento de sentença, não configura contradição interna.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0834383-07.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Trata-se de salvaguarda destinada a momento processual diverso e a contexto fático-probatório próprio, que não se confunde com o juízo limitado ao preparo recursal proferido em fase anterior. 8. Rejeitados os embargos, têm-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pela embargante (art. 1.025 do CPC), em razão da operação automática do prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria adequadamente decidida, tampouco ao reexame de questões já enfrentadas pelo acórdão embargado. 2. A condição de massa falida não autoriza presunção de hipossuficiência financeira, exigindo-se prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). 3. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, incide automaticamente nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (Tema 1.059/STJ)." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, 99, § 7º, 489, § 1º, 1.007, 1.009, 1.022, 1.023, 1.025; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 29/11/2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017; STJ, REsp 1.648.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/04/2017; STF, ARE 1.071.160 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJMS, EDclCv 2000161-92.2025.8.12.0000/50001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, DJMS 29/10/2025; TJMS, Agravo Interno Cível 1413890-74.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 11/11/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.