Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Denira Duarte Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 24 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Denira Duarte contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do CPC, com fundamento no Tema 24 do STF. A agravante sustenta que não pleiteia direito adquirido a regime jurídico, mas sim a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Argumenta que o tribunal local alterou seu entendimento acerca da execução de sentença coletiva referente ao adicional por tempo de serviço, passando a exigir a comprovação de redução nominal dos vencimentos. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida aplicou corretamente o Tema 24 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário, considerando que a agravante alega não discutir direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 24 do STF estabelece que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, mas garante a irredutibilidade de vencimentos. 4. O acórdão recorrido assegura a observância desse entendimento, pois determina a verificação da existência de redução nominal da remuneração do servidor antes e depois da alteração legislativa, em conformidade com o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 5. A agravante não comprova a alegada redução nominal dos vencimentos, limitando-se a sustentar que o adicional por tempo de serviço deveria continuar sendo calculado com base na remuneração total, contrariando o título executivo e o entendimento firmado no RE 563.708/MS. 6. O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário observou estritamente os precedentes do STF, razão pela qual não há justificativa para reconsideração da decisão ou provimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 24 do STF exige a aferição da existência de redução nominal dos vencimentos do servidor para verificação de eventual afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo da remuneração, sendo lícita a alteração legislativa desde que não implique redução nominal da remuneração do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV; CPC, art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS (Tema 24), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.06.2010. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0852466-56.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES. LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA.