Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902665/MS (2025/0120753-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
AGRAVADO: ANTONIA DIVINA DE QUEIROZ
ADVOGADOS: JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR - SP133101
MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256
MUSSA RODRIGUES OLIVEIRA - MS008685
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 68, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – DETERMINADA PELA ORIGEM – DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO – ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA-AGRAVADA POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC – AFASTADA – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Consoante decidido no REsp n.º 1.391.198/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é parte legítima para requerer o cumprimento de sentença o consumidor/poupador, independentemente de comprovação quanto à filiação ao IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados nos termos do acórdão de fl. 96-104, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 106-127, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 240; 509, inciso II; 511; 1.022, inciso II; 1.036, § 1º, 1.037, II, todos do Código de Processo Civil/2015; e 405 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (a) a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a determinação exarada no Recurso Extraordinário nº 626.307, referente ao Tema 264 do STF; (b) a anulação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão quanto à aplicação dos artigos 240; 332, §1º; 485, inciso VI; 509, inciso III; 926, 927, 1.036 §1º; e 1.037, inciso II, todos do CPC/2015; artigo 206, §3º, inciso III, do Código Civil; (c) a incidência dos juros de mora a partir da citação no cumprimento individual de sentença coletiva; e (d) a imprescindibilidade de prévia liquidação de sentença oriunda da ação civil pública, pelo procedimento comum. Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 141-150, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (1) rejeitou-se a pretensão de sobrestamento do andamento processual, haja vista a exclusão da determinação de suspensão dos processos "em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória"; (2) incidência da Súmula 83/STJ, com relação à apontada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; (3) consonância do acórdão recorrido à orientação firmada no julgamento do Tema 685/STJ, no que pertine à alegação de afronta aos arts. 240 do CPC/2015; e (4) aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, em relação à análise da ofensa aos arts. 509, inciso II; e 511; ambos do CPC/2015. A Instituição Financeira recorrente interpôs dois recursos: (I) agravo interno contra parte da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, inciso I, "b", do CPC/2015, referente à alegada violação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC, em razão dos representativos de controvérsia REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP - Tema 685 do STJ; o qual foi desprovido; e (II) agravo em recurso especial, acostado às fls. 152-163, e-STJ, no qual argumenta, em síntese, a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Mantida a decisão de inadmissão (fl. 169, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passo à análise do recurso especial. A irresignação, no entanto, não merece prosperar. 1. De início, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito, porquanto a suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado, hipótese dos autos. 2. Defende o recorrente a anulação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão quanto à aplicação dos artigos 240; 332, §1º; 485, inciso VI; 509, inciso III; 926, 927, 1.036 §1º; e 1.037, inciso II, todos do CPC/2015; artigo 206, §3º, inciso III, do Código Civil. Tal argumentação se mostra absolutamente genérica e superficial, na medida em que a Casa Bancária não indica efetivamente os pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, que mereceriam integração pelo acórdão recorrido, não sendo cabível a oposição de embargos de declaração com o intuito exclusivo de prequestionamento de dispositivos legais, sem a demonstração dos seus vícios, como se verifica na espécie. Nesse cenário, inafastável a incidência da Súmula n.º 284 do STF, aplicada por analogia, que impede a abertura da instância especial no ponto, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A jurisprudência desta Corte, em hipóteses análogas, tem assim decidido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM SE IMPUGNAR A SÚMULA N.º 7 DO STJ, QUE NÃO FOI APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. º 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 23, III, DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIABILIDADE DE PARTILHA DE BENS DO COPROPRIEDADE DOS EX-CÔNJUGES SITUADOS NO EXTERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF, aplicada por analogia. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.948.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)[grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. TEMA DIRIMIDO NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1."Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 2.030.226/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022). Aplicação por analogia da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que os dispositivos não foram examinados pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. 3. Ademais, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional (vedação constante no art. 37, § 10, da CF/88), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.132.916/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)[grifou-se] Inviável, portanto, o conhecimento do recurso no ponto. 3. Por fim, o recorrente aponta infringência aos arts. 509, inciso II; e 511; do CPC/2015, sob a alegação de que a prévia liquidação de sentença deve ser pelo procedimento comum. Constata-se que os dispositivos tidos por violados não foram analisados pela Corte a quo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto ao ponto, pela falta de cumprimento do requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. Com efeito, ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. A propósito, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 129, § 2º, IV DO CP. ANTECEDENTES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese defensiva consistente na impossibilidade de utilização de condenações muito antigas para negativar os antecedentes não foi debatida pelo Tribunal de origem pelo viés pretendido pela defesa, o que atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos, quando presente circunstância judicial desfavorável. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.834.302/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)[grifou-se] 4. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI